Acordo Coletivo

Registro MTE SP001574/2026 · Solicitação MR078374/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS

As horas extraordinárias trabalhadas num mesmo dia, desde que não ultrapasse 1 hora e 30 minutos , serão creditadas no Banco de Horas. Caso a jornada extraordinária eventualmente ultrapasse o limite citado num mesmo dia, estas deverão ser pagas com os percentuais previstos no Acordo Coletivo. § 1º - As horas do Banco de Horas serão apuradas do dia 12 de um mês ao dia 11 do mês subsequente. § 2º - A ADM em consenso com o empregado, avaliará qual será a melhor época para compensar as horas (débito e crédito) acumuladas no Banco de Horas, sendo que o número de horas poderá ser convertido em número de dias. I - A ADM deve notificar ao empregado o seu período de folga com no mínimo 24 horas de antecedência. II – Nos casos de folgas coletivas por demanda do negócio, a ADM poderá notificar ao empregado do seu período de folga com no mínimo 12 horas de antecedência. § 3º - O empregado que tiver 16 (dezesseis) horas de débito (saldo negativo) no Banco de Horas, acumulados ou durante um mês, não poderá compensar horas no mês subsequente, enquanto não tiver quitado seu débito no Banco de Horas ou autorização expressa do Gerente Responsável e RH. I - A compensação de eventual saldo positivo somente será permitida após a quitação do débito no Banco de Horas ou mediante autorização expressa do Gerente Responsável e do Departamento de Recursos Humanos. § 4º - O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: I - Folgas individuais quando houver redução de trabalhou; II – Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas, bem como feriados; III - Folgas coletivas (dois ou mais empregados) do Banco de Horas. § 5º - No caso de folgas coletivas, os empregados que não possuírem saldo credor ou tiverem saldo insuficiente, também poderão gozar as folgas, debitando-se as horas correspondentes no Banco de Horas, desde que previamente autorizados por Gerente Responsável e RH. § 6º - As compensações das horas existentes no Banco de Horas, serão sempre na paridade de uma para uma. § 7º - A apuração do Banco de Horas será efetuada semestralmente, sendo que no caso de existência de saldo positivo, estas deverão ser pagas ao empregado com os adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho. § 8º - O saldo positivo no Banco de Horas está limitado a 30 horas por empregado e, no mês em que este limite for ultrapassado a ADM efetuará o pagamento das respectivas horas. § 9º - Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo credor será pago como horas extraordinárias, com os acréscimos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. O saldo devedor será descontado das verbas rescisórias, em caso de pedido de demissão, desde que não ultrapasse a quantia de um salário do empregado. § 10º - O empregado poderá consultar seu saldo de horas, tanto crédito quanto débito a qualquer momento através do Portal RH. I - A ADM fornecerá, sempre que solicitado, extrato de banco de horas ao SINDICATO (sem discriminação de nomes e horas individuais). Assim como ao empregado desconectado (sem acesso ao Portal RH), por meio eletrônico ou impresso. § 11º - As horas dispensadas e não trabalhadas comunicadas após o início da jornada de trabalho não poderão entrar no Banco de Horas negativamente. § 12º - Em caso de feriado nacional, estadual ou municipal, as horas trabalhadas deverão ser pagas com acréscimo de 100% e as horas não trabalhadas não poderão ser descontadas do Banco de Horas. § 13º - As horas extraordinárias executadas em dias previamente compensados, não poderão ser lançadas ao Banco de Horas. § 14º - Toda e qualquer hora extraordinária deverá ser autorizada antecipadamente pelo gestor imediato. § 15º - Faltas injustificadas e não acordadas previamente com Gestor Responsável: não podem compor o Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O presente Acordo institui o Banco de Horas para os trabalhadores da ADM com jornada semanal de 44:00, devidamente aprovado em assembleia. Parágrafo Único – Abrangência Todos os trabalhadores com contratos ativos, inclusive os admitidos durante a vigência deste Acordo, conforme a cláusula 1ª do presente instrumento, estarão automaticamente inseridos no banco de horas, sem a necessidade de firmar acordo individual.

CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO

A renovação poderá ser feita mediante a manifestação expressa das partes antes de expirado o prazo de vigência deste Acordo.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.