Acordo Coletivo
Registro MTE MT000053/2026 · Solicitação MR079432/2025 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores comerciários e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados nas empresas acima identificadas , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Matupá/MT, Sinop/MT e Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores comerciários e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados nas empresas acima identificadas , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Matupá/MT, Sinop/MT e Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria será o valor de R$ 1.900,02 para os empregados com jornada de trabalho de 44 horas semanais. Parágrafo 1º: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais receberão salário proporcionalmente menor em relação aos empregados que ocupam o mesmo cargo com jornada de 44 horas semanais, conforme Orientação Jurisprudencial 358, da SDI-1, do TST. Parágrafo 2º: Aos trabalhadores jovens aprendizes será garantido o salário-mínimo nacional hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que, em 01 de agosto de 2025, será concedido reajuste de salário de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento). Parágrafo único: Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos entre 01/08/2024 a 01/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACESSO A HOLERITES E PONTO EM PORTAL ELETRÔNICO
Considerando que o empregador realiza o pagamento dos salários por meio de depósito em conta salário e disponibiliza aos empregados, em portal eletrônico de acesso restrito mediante login e senha pessoal, os respectivos comprovantes de pagamento com a discriminação dos valores creditados, descontos efetuados e os espelhos de ponto mensais, fica dispensada a coleta de assinatura física dos empregados nesses documentos. Parágrafo único: Os empregados terão plena liberdade para consultar o setor de Recursos Humanos da empresa sempre que desejarem esclarecimentos sobre os registros de jornada ou valores pagos.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFÍCIO WELLHUB (ATIVIDADE FÍSICA E BEM-ESTAR)
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE E SEM NATUREZA SAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO “HAPPY DAY”
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM TRABALHO INSALUBRE
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.