Acordo Coletivo
Registro MTE SC000233/2026 · Solicitação MR001869/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Imbituba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Imbituba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/02/2025, reajuste salarial mediante a aplicação do percentual de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2025 e, a partir de 01/02/2026, a Empresa concederá aos seus respectivos empregados um reajuste salarial mediante a aplicação do INPC integral apurado no período de fevereiro/2025 a janeiro/2026 acrescido de 1% (um por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2026. Parágrafo Único: As diferenças salariais resultantes do mencionado reajuste serão pagas em parcela única, até o mês seguinte ao de assinatura do acordo, considerando-se como compensados todos os aumentos concedidos após a última data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fará um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração (parte fixa) de cada trabalhador marítimo até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Desde que requerido no CTS da Capitania dos Portos, ao trabalhador marítimo que for convocado para exercer temporariamente, função de nível superior a que vinha exercendo, seja por substituição de outro colaborador ou preenchimento temporário de vaga, será assegurada a mesma remuneração total fixa do cargo ocupado, com base na Tabela Salarial vigente, e proporcional ao tempo de ocupação. Paragrafo Unico : Terminada a ocupação do cargo superior, o empregado retornara a função que vinha exercendo, com a remuneração da categoria original, não lhe cabendo a efetivação automática no cargo e nem a incorporação das diferenças salariais a sua remuneração.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO CHEFE DE MAQUINAS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGEM FORA DE BARRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - COZINHEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.