Convenção Coletiva

Registro MTE SC000220/2026 · Solicitação MR006594/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 5,30% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados contratados de forma direta e indireta nas indústrias de proteção; tratamento térmico e transformações de superfícies; de eletroeletrônicos; de materiais elétricos; de motores elétricos; de geradores; de alternadores; das oficinas de latoarias e mecânicas; de artefatos de metais não ferrosos; de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos; de esquadrias construções metálicas; de estamparia de metais; de forjaria; de fundição; de funilaria de móveis de metal; de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários; de funilaria e pintura; de tornearia; de fresas; de ferramentaria; de mecânica; de parafusos, porcas e rebites; de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; de reparação de veículos e acessórios; de máquinas e equipamentos; de componentes para veículos automotores; de tratores, caminhões, automóveis e veículos automotores; de implementos agrícolas; da construção e manutenção naval, da construção e manutenção de silos, da construção e manutenção de câmaras frias e laminação de fibras , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados contratados de forma direta e indireta nas indústrias de proteção; tratamento térmico e transformações de superfícies; de eletroeletrônicos; de materiais elétricos; de motores elétricos; de geradores; de alternadores; das oficinas de latoarias e mecânicas; de artefatos de metais não ferrosos; de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos; de esquadrias construções metálicas; de estamparia de metais; de forjaria; de fundição; de funilaria de móveis de metal; de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários; de funilaria e pintura; de tornearia; de fresas; de ferramentaria; de mecânica; de parafusos, porcas e rebites; de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; de reparação de veículos e acessórios; de máquinas e equipamentos; de componentes para veículos automotores; de tratores, caminhões, automóveis e veículos automotores; de implementos agrícolas; da construção e manutenção naval, da construção e manutenção de silos, da construção e manutenção de câmaras frias e laminação de fibras , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O Piso Salarial das Categorias abrangidas pela presente Convenção será de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), a viger a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único: Fica estabelecido que a partir de 1° de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, o piso salarial da categoria será equivalente ao salário regional (piso estadual, Lei Complementar n° 459/2009, art. 1°, inciso l), caso este supere o piso salarial estabelecido no caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇAO SALARIAL

Os salários de janeiro de 2026 dos integrantes das categorias profissionais serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5,30% (cinco virgula trinta por cento), incidente sobre os salários vigentes a partir 01/01/2025. Parágrafo primeiro: Ficam quitadas todas as defasagens salariais do período de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo segundo: Fica facultado ao Sindicato Profissional propor às empresas, que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos após janeiro de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025. Parágrafo quarto: Poderão ser compensadas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se, ainda, os reajustes decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo quinto: As empresas deverão repassar o reajuste salarial acordado na presente Convenção Coletiva até, no máximo, no 5° dia útil do mês de subsequente à assinatura da presente convenção, com efeito retroativo à data base de janeiro. Parágrafo sexto: As empresas que, em razão de dificuldades econômico- financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no caput deste artigo, comunicarão os motivos, em documento formal justificativo, ao Sindicato Profissional, estabelecido na Rua 29 de Julho, 455, 3º andar, sala 02, Bairro Centro, junto ao Prédio do SINTRIAL, em Concórdia/SC, que se compromete a enviar representante devidamente credenciado à sede da empresa para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do Artigo 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da respectiva cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHAS DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a todos os empregados comprovantes de pagamentos de salários, devendo constar o nome da empresa, mês de referência, data da admissão, discriminação das parcelas pagas e descontos. Parágrafo Primeiro: É reconhecido como fornecimento de comprovante de pagamento a disponibilização via sistema eletrônico ( sites ), fornecido ao trabalhador mediante senha pessoal e intransferível. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS ORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DE VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA ESPECIAIS DE EMPREGO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.