Convenção Coletiva
Registro MTE PA000657/2026 · Solicitação MR047525/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Aurora do Pará/PA, Irituia/PA, Mãe do Rio/PA e São Miguel do Guamá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Aurora do Pará/PA, Irituia/PA, Mãe do Rio/PA e São Miguel do Guamá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS
Os trabalhadores associados ao sindicato SINTIMIG, representados pela categoria profissional terão seus salários reajustados nos valores: 1 ª faixa 4,03% 2ª faixa 3,78% 3ª faixa 4,11% 4ª faixa 4,19%, sobre os salários vigentes em julho de 2026 . A partir de 01º de agosto de 2026 , ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para a categoria: I - R$ 3.200,00: Para Profissional Técnico com formação de nível médio em escola profissionalizante do ramo da construção civil (com experiência mínima de 2 anos na função), Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raios-X, Encarregado ou Testador de Rede Telefônica, Encarregado de Produção em Geral, Almoxarife com nível médio completo e demais funções assemelhadas. II - R$ 2.990,00: Para Profissional Técnico com formação de nível médio em atividade tecnológica da engenharia, Montador de Estrutura Metálica, Topógrafo, Eletrotécnico, Maçariqueiro, Soldador, Operador de Empilhadeira, Almoxarife com nível fundamental completo, bem como para os Oficiais : Montador de Andaime, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Encanador, Eletricista, Pintor, Operador de Bate-Estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Trator de Pneus, Montador de Rede Telefônica, Auxiliar de Teste de Rede Telefônica, Eletricista/Montador de Rede Elétrica, Cozinheiro Industrial, Betoneiro e Guincheiro (estes dois últimos quando possuírem curso profissionalizante específico), Escriturário e Apontador (ambos com nível médio completo); nas Indústrias de Artefatos de Cimento Armado: Concretador, Ferreiro e Talheiro; e nas Indústrias de Cal e Gesso: Forrador, Fabricante de Tijolo e Fabricante de Placa de Gesso, abrangendo demais funções assemelhadas. III - R$ 2.533,00: Para Meio-Oficial, Servente Habilitado em geral, Borracheiro, Lubrificador, Betoneiro e Guincheiro (sem curso profissionalizante específico), Bombeiro de Abastecimento, Operador de Martelete, Auxiliar de Mecânico, Montador de Gabião, Auxiliar de Teste ou Montagem de Rede Telefônica, Auxiliar de Emendador ou Cabista de Rede Telefônica, Instalador de Rede Telefônica, Vigia (desde que autorizado por lei a usar arma de fogo e exigido pela empresa), Auxiliar de Escritório e Apontador (com ensino fundamental completo) e demais funções assemelhadas. IV - R$ 2.485,00: Para Servente, Vigia (sem porte e sem uso de arma de fogo), Arrumadeiras, Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. PARÁGRAFO ÚNICO - PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO: Os empregados que exercerem nos canteiros de obras, de forma contínua e sem interrupção, função diversa daquela constante em seu contrato de trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início do exercício da nova função, devendo o processo conter a avaliação formal do Engenheiro responsável pela obra.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto será garantida remuneração idêntica à do empregado substituído, desde que a substituição ocorra por prazo superior a 30 (trinta) dias . Caso a substituição ultrapasse 60 (sessenta) dias , o empregado substituto será efetivado na função.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
Integrará a remuneração, para fins de cálculo de Férias, Gratificação Natalina (13º Salário) e Repouso Remunerado (DSR), a média semestral dos adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Adicional por Tempo de Serviço.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ALTURA
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE - TRANSPORTE E DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS INDIVIDUAIS E JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO DA MULHER
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.