Acordo Coletivo
Registro MTE SP008559/2026 · Solicitação MR048907/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que o piso salarial será equivalente ao destinado aos trabalhadores em serviços administrativos, estabelecido em Lei Estadual.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para o período de janeiro a dezembro de 2026, o reajuste será de 3,90% (três vírgula noventa por cento) sobre os salários de dezembro de 2025 e de forma proporcional aos empregados admitidos após a data-base da categoria, com teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os funcionários que recebem acima do teto, receberão um aumento fixo de R$ 350,60 (trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos). Parágrafo Único – Esta cláusula substitui as cláusulas “Reajuste” e “Reajuste dos Empregados Admitidos após a data base” (ou outras similares), previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, celebradas pelos Sindicatos Profissionais aqui pactuantes, assim como cláusulas que tratem sobre abonos, aplicando-se à hipótese a regra prevista no artigo 620, da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, em respeito à previsão constante do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na conformidade das concessões recíprocas havidas nesse instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago uma única vez, no último dia útil do mês. Parágrafo 1º : Em função do e-social, poderão as empresas alterar o pagamento salarial para até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, desde que informado aos colaboradores com antecedência e mesmo que permaneça no regime de adiantamento por módulo quinzenal.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO RETROATIVO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.