Acordo Coletivo

Registro MTE SP008539/2026 · Solicitação MR021544/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 3,90% 55 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos colaboradores registrados pela MSC DO BRASIL , fica garantido piso salarial nas bases seguintes: a) R$ 1.961,33 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), para Copeiros, Faxineiros e Auxiliares de Serviços Gerais; b) R$ 2.151,33 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), para Aprendizes efetivados como Assistentes, no prazo de experiência. c) R$ 2.390,36 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e seis centavos), para as demais funções Administrativas e/ou Assistentes; d) R$ 3.502,50 (três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos) para Visitadores de Navios.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A EMPRESA , concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2026, o reajuste salarial de 3,90% (três vírgula noventa por cento). Parágrafo Primeiro - O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 31.12.2025 e poderão ser compensados todos os aumentos concedidos após a data-base de 2025, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, enquadramento, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após a data-base 2025, poderá ser observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2025, considerando 1/12 avos para aplicação do percentual.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A EMPRESA se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário. Parágrafo Primeiro – Para efeito do cálculo do adiantamento quinzenal serão observados os dias recebidos, sendo o mesmo pago de forma proporcional para os casos de férias ou afastamentos maiores que 10 dias no mês. Parágrafo Segundo – Os empregados poderão renunciar ao recebimento do adiantamento quinzenal e recebê-lo em sua integralidade junto com o pagamento mensal. Para tanto, será necessário oficializar, mediante carta de próprio punho, junto ao setor de Recursos Humanos.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA PPR/PLR
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.