Acordo Coletivo
Registro MTE SP001966/2026 · Solicitação MR075068/2025 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-BASE - SB
Fica estabelecido que os empregados regidos pela ACT recebem a salário-base pela função. A EMPRESA pagará mensalmente os seguintes valores a título de salário-base: FUNÇÃO SALÁRIO-BASE AMARRADOR (CBO 783240) ATRACADOR (CBO 783240) R$ 1.596,94 R$ 1.596,94
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário-base dos empregados da empresa convenente fica estipulado nos valores da tabela anexa ao presente acordo, tendo sido o reajuste de 5,20% (cinco virgula vinte por cento); Parágrafo único : Fica estabelecido que o valor referente às diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste previsto neste Acordo Coletivo será pago pela EMPRESA de forma parcelada, dividido nas duas próximas folhas de pagamento subsequentes à assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Fica garantido, desde que solicitado pelo EMPREGADO à área de Recursos Humanos da EMPRESA, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário por ocasião das férias. A EMPRESA, em novembro, pagará a diferença entre o já adiantado e 50% (cinquenta por cento) do salário desse mês, sendo que dezembro será paga a parcela final do décimo terceiro salário.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE DOBRA DE OPERAÇÃO SIMULTÂNEA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS – HE50 E HE100
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO - AN
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE - IN
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO - AC
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE - AT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO - AR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.