Convenção Coletiva
Registro MTE MT000072/2026 · Solicitação MR005402/2026 · registrado em 18/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas deRefeições Coletivas, Refeições Convênio, Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais e Afins , , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas deRefeições Coletivas, Refeições Convênio, Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais e Afins , , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial pré-existente, garante a todos os integrantes da categoria profissional do recebimento de uma remuneração mínima, que será reajustado pela aplicação do percentual de 7,74% (sete virgula setenta e quatro por cento), com a fixação de seu valor no importe de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais) mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Único: Piso de cozinheiro: Todos os trabalhadores que exercerem a função de cozinheiro não poderão ter sua remuneração inferior a R$ 1.719,91 (um mil, setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em: a) 6.5 % (seis e meio por cento), para os empregados que reccebam salários até o valor de R$ 3.875,00. b) Para os empregados que percebam acima R$ 3.875,00, terão seus vencimentos reajustados com valor fixo de R$ 251,87 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos); c) Todos os reajustes incidirão sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas espontaneamente, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, à exceção de aumentos decorrentes de implementação de idade, término de aprendizagem, promoções, término de experiência, transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparação Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão, mensalmente aos seus empregados, demonstrativos de pagamento onde conste: Identificação completa da Empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar) descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REFLEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 A 31/…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL “VIVA VOCÊ”
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.