Acordo Coletivo
Registro MTE SP002204/2026 · Solicitação MR078132/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Ferro e Metais Básicos, Carvão, Fluorita, Diamantes, Pedras Preciosas, Mármores, Calcários e Pedreiras, Areias e Barreiras, Sal, Petróleo, Madeiras, Resinas, Lenha, Borracha, Fibras Vegetais e Cera de Carnaúba, óleos Vegetais e Animais, Estanho, Pirita e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Buri/SP, Itaoca/SP e Itapeva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Ferro e Metais Básicos, Carvão, Fluorita, Diamantes, Pedras Preciosas, Mármores, Calcários e Pedreiras, Areias e Barreiras, Sal, Petróleo, Madeiras, Resinas, Lenha, Borracha, Fibras Vegetais e Cera de Carnaúba, óleos Vegetais e Animais, Estanho, Pirita e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Buri/SP, Itaoca/SP e Itapeva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.11.2025 , os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31.10.2024. Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.11.2024 a 31.10.2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados em funções com paradigma admitidos após a data base, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, não se aplicando esta cláusula na hipótese de contrato de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários e adiantamentos através de crédito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.