Acordo Coletivo

Registro MTE SP002204/2026 · Solicitação MR078132/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 62 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Ferro e Metais Básicos, Carvão, Fluorita, Diamantes, Pedras Preciosas, Mármores, Calcários e Pedreiras, Areias e Barreiras, Sal, Petróleo, Madeiras, Resinas, Lenha, Borracha, Fibras Vegetais e Cera de Carnaúba, óleos Vegetais e Animais, Estanho, Pirita e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Buri/SP, Itaoca/SP e Itapeva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Ferro e Metais Básicos, Carvão, Fluorita, Diamantes, Pedras Preciosas, Mármores, Calcários e Pedreiras, Areias e Barreiras, Sal, Petróleo, Madeiras, Resinas, Lenha, Borracha, Fibras Vegetais e Cera de Carnaúba, óleos Vegetais e Animais, Estanho, Pirita e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Buri/SP, Itaoca/SP e Itapeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.11.2025 , os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31.10.2024. Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.11.2024 a 31.10.2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos empregados em funções com paradigma admitidos após a data base, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, não se aplicando esta cláusula na hipótese de contrato de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários e adiantamentos através de crédito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.