Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC000284/2026 · Solicitação MR009737/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados contratados de forma direta e indireta nas indústrias de proteção; tratamento térmico e transformações de superfícies; de eletroeletrônicos; de materiais elétricos; de motores elétricos; de geradores; de alternadores; das oficinas de latoarias e mecânicas; de artefatos de metais não ferrosos; de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos; de esquadrias construções metálicas; de estamparia de metais; de forjaria; de fundição; de funilaria de móveis de metal; de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários; de funilaria e pintura; de tornearia; de fresas; de ferramentaria; de mecânica; de parafusos, porcas e rebites; de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; de reparação de veículos e acessórios; de máquinas e equipamentos; de componentes para veículos automotores; de tratores, caminhões, automóveis e veículos automotores; de implementos agrícolas; da construção e manutenção naval, da construção e manutenção de silos, da construção e manutenção de câmaras frias e laminação de fibras, , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados contratados de forma direta e indireta nas indústrias de proteção; tratamento térmico e transformações de superfícies; de eletroeletrônicos; de materiais elétricos; de motores elétricos; de geradores; de alternadores; das oficinas de latoarias e mecânicas; de artefatos de metais não ferrosos; de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos; de esquadrias construções metálicas; de estamparia de metais; de forjaria; de fundição; de funilaria de móveis de metal; de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários; de funilaria e pintura; de tornearia; de fresas; de ferramentaria; de mecânica; de parafusos, porcas e rebites; de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; de reparação de veículos e acessórios; de máquinas e equipamentos; de componentes para veículos automotores; de tratores, caminhões, automóveis e veículos automotores; de implementos agrícolas; da construção e manutenção naval, da construção e manutenção de silos, da construção e manutenção de câmaras frias e laminação de fibras, , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇAO SALARIAL
Os salários de janeiro de 2026 dos integrantes das categorias profissionais serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5,30% (cinco virgula trinta por cento), incidente sobre os salários vigentes a partir 01/01/2025. Parágrafo primeiro: Ficam quitadas todas as defasagens salariais do período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo segundo: Fica facultado ao Sindicato Profissional propor às empresas, que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos após janeiro de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025. Parágrafo quarto: Poderão ser compensadas as antecipações concedidas no período de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se, ainda, os reajustes decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo quinto: As empresas deverão repassar o reajuste salarial acordado na presente Convenção Coletiva até, no máximo, no 5° dia útil do mês de subsequente à assinatura da presente convenção, com efeito retroativo à data base de janeiro. Parágrafo sexto: As empresas que, em razão de dificuldades econômico- financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no caput deste artigo, comunicarão os motivos, em documento formal justificativo, ao Sindicato Profissional, estabelecido na Rua 29 de Julho, 455, 3o andar, sala 02, Bairro Centro, junto ao Prédio do SINTRIAL, em Concórdia/SC, que se compromete a enviar representante devidamente credenciado à sede da empresa para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do Artigo 7o da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da respectiva cláusula.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.