Acordo Coletivo
Registro MTE SP008514/2026 · Solicitação MR049773/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador Rural do Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Itaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador Rural do Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Itaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , excluídos os empregados que recebem o salário mínimo ou salário convencional de que trata o § 2º, os salários vigentes em maio/2025 serão corrigidos em 4,11% (quatro vírgula onze por cento). § 1º - Estarão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.05.2025 a 30.04.2026. § 2º -Fica estabelecido a manutenção do salário mínimo ou salário convencional de R$1.726,98 (um mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por mês, correspondendo ao salário hora de R$7,85 (sete reais e oitenta e cinco centavos), que vigorara a partir de 1º de maio de 2026; à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7222, publicada no DJE em 12/07/2023 (Divulgado em 11/07/2023), a partir de 1º de maio de 2026, ficam fixados os seguintes pisos salariais: R$3.914,14 (três mil, novecentos e quatorze reais e quatorze centavos) para Enfermeiro e R$2.716,25 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) para Técnico em Enfermagem. § 3º - Caso o salário mínimo nacional equipare-se ou supere o piso convencional de que trata o parágrafo segundo, aplica-se o mais benéfico.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO TONELADA DA CANA-DE-AÇÚCAR
Os preços da tonelada para o corte de cana-de-açúcar, a partir de 1º de maio de 2026, são os seguintes: para o corte de cana de 18 meses R$7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos) por tonelada e para cana de outras idades R$7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos) por tonelada.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador pagará aos trabalhadores, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, anotada sua presença no local de serviços e, desde que permaneçam à disposição daquele, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque, o valor da diária estabelecido na Reajuste Salarial e Salário Normativo. Parágrafo Único - Na hipótese de o trabalhador do corte de cana-de-açúcar trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento da diária, proporcionalmente às horas de complementação da jornada normal.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MODO DE AFERIÇÃO – PREÇO – TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.