Acordo Coletivo

Registro MTE MG003102/2026 · Solicitação MR056073/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que se encontrem sob representação da categoria profissional, empregados na empresa signatária nas funções de: Motorista I, Motorista II, Motorista III, Motorista IV, Operador Agrícola I, Operador Agrícola II, Operador Agrícola III e Operador de Máquinas Linha Amarela , com abrangência territorial em Pompéu/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que se encontrem sob representação da categoria profissional, empregados na empresa signatária nas funções de: Motorista I, Motorista II, Motorista III, Motorista IV, Operador Agrícola I, Operador Agrícola II, Operador Agrícola III e Operador de Máquinas Linha Amarela , com abrangência territorial em Pompéu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordaram em realizar o reajuste do salário base e da remuneração variável dos Colaboradores abrangidos por este instrumento coletivo em 3,9% (três vírgula nove por cento), com pagamento retroativo desde janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: A partir 01/04/2026 parte do valor alvo do Prêmio por Produtividade e Remuneração por Produção será incorporada no salário base dos Colaboradores efetivos abrangidos por este instrumento coletivo, de acordo com o seu respectivo cargo, de forma que o salário base passará a ser de: CARGO SALÁRIO MOTORISTA I R$ 2.574,40 MOTORISTA II R$ 2.648,14 MOTORISTA III R$ 2.871,87 MOTORISTA IV R$ 3.341,85 OPERADOR AGRICOLA I R$ 2.331,24 OPERADOR AGRICOLA II R$ 2.432,89 OPERADOR AGRICOLA III R$ 2.777,58 OPERADOR DE MÁQUINAS LINHA AMARELA R$ 2.959,81 Parágrafo Segundo: Os demais Colaboradores não efetivos, safristas, contratados por prazo determinado etc., receberão o salário compatível com a primeira faixa do Plano de Cargos e Salários. Parágrafo Terceiro: Os Colaboradores não efetivos, safristas, contratados por prazo determinado etc. receberão enquanto perdurar o contrato de safra, por prazo determinado etc. o salário praticado na data da admissão. Fica assegurada a alteração do salário dos Colaboradores safristas, para a faixa salarial subsequente, à partir do 1º dia útil do mês subsequente ao término do contrato por prazo determinado ou ao término do contrato de safra, cujo valor será pago até o 5º dia útil do mês posterior à alteração do salário. Parágrafo Quarto: Fica permitida a compensação de todos os reajustes ou antecipações salariais concedidas pela empresa desde 1º de janeiro de 2026, assim como a compensação dos valores incorporados ao Prêmio por Produtividade ou remuneração por produção com os valores pagos à título de remuneração por produção desde 01/01/2026 a todos os Colaboradores abrangidos pelo presente instrumento coletivo, em contrapartida aos valores previstos na presente cláusula. Parágrafo Quinto: Os valores decorrentes da aplicação retroativa do reajuste salarial de 3,9% (três vírgula nove por cento) desde janeiro de 2026 foram pagos juntamente com a folha de salários da competência 04/2026, creditada na conta bancária de cada Colaborador até o 5º dia útil do mês de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos pela empresa, preferencialmente, mediante depósito em conta corrente indicada pelo empregado em instituição bancária conveniada com a Empregadora. Parágrafo Único - Em função do número de rescisões de contrato de trabalho realizadas na época do término da safra, a empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias além do previsto na legislação para realizar o pagamento e rescisão dos contratos de safra e dos de prazo determinado cujo fim coincida com o término da safra. Quando se constatar erros nos valores devidos ou omissão de alguma parcela, marcar-se-á para 48 (quarenta e oito) horas após uma homologação complementar.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados, em papel ou outro meio que as identifique, discriminação de quaisquer valores pagos e respectivos descontos.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE E REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA DE TRANSPORTE - ADEQUAÇÃO À LEI 13.467/2017
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE SAFRA E EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.