Acordo Coletivo

Registro MTE SC000328/2026 · Solicitação MR007853/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 3,89% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transportes Aquaviários; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, excluído os Trabalhadores Avulsos e os Servidores Públicos , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso único salarial da categoria o valor de R$ 1.820,62 (hum mil oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que os salários-base dos empregados da APM TERMINALS ITAJAÍ S/A serão reajustados em 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, indistintamente, conforme apurado pelo INPC do IBGE acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Aos trabalhadores contratados até o mês de setembro do ano do pagamento, a gratificação natalina será quitada em duas parcelas, cada uma equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida, sendo que o pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado no gozo das férias do empregado ou até o dia 20 de novembro, a critério deste, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR
  • CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - ADMINISTRATIVO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.