Acordo Coletivo

Registro MTE DF000552/2026 · Solicitação MR049558/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 61 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA

O Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos TRABALHADORES da Empresa INOVE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI com Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, na base do Distrito Federal Parágrafo Único - DO OBJETO DO ACORDO = Este Acordo Coletivo de Trabalho ora celebrado, tem por fundamento legal o § 1º do art. 611 da CLT, a Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, com as alterações introduzidas pela lei 13.103/2015, e ainda a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, e por objeto a concessão de reajustes salariais e estipulação de cláusulas e condições especiais, aplicáveis no âmbito da Empresa e Sindicato acordantes, com especificações das relações individuais de trabalho mantidas entre esta e seus empregados, conforme definido nas cláusulas a seguir. Seja para contratos de trabalho firmados antes de novembro de 2017, quando a lei 13.249/17 entrou em vigor, seja para contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da lei 13.249/17.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A empresa reajusta em os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, sendo que a partir de 1º de AGOSTO de 2026 , nenhum integrante das categorias profissionais aqui representadas poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados: Gerente de Frota R$ 2.613,46 Coordenador de Frota R$ 2.489,00 Motorista de Fretamento e Turismo R$ 2.369,94 Auxiliar Administrativo Salário mínimo vigente Auxiliar de Serviços Gerais Salário mínimo vigente Parágrafo Primeiro - Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal. Parágrafo Segundo - Respeitados os pisos salariais mínimos das categorias, fica facultado à empresa conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo fornecido ao funcionário contracheque ou recibo de qualquer desconto. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos deverão ser efetuados até o meio dia, quando ocorrer em véspera de sábados ou feriados, deverão ser sempre em dinheiro, exceto para aqueles que recebem por estabelecimento bancário. Parágrafo Segundo - Pagamento através de cheque – Sempre que os salários ou outras verbas do contrato de trabalho forem pagos através de cheques, será assegurado aos empregados suficientes intervalo para ir ao banco descontar o cheque, sem prejuízo dos intervalos de lei.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SÁLARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIARIA
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO/PROMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.