Convenção Coletiva
Registro MTE SP002646/2026 · Solicitação MR001320/2026 · registrado em 12/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ESPECIFICA DE EMPREGADOS RURAIS ASSALARIADOS EM ATIVIDADES AGRICOLAS, PECUÁRIA, AGROINDUSTRIAIS, EXTRATIVISTAS , com abrangência territorial em Cedral/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ESPECIFICA DE EMPREGADOS RURAIS ASSALARIADOS EM ATIVIDADES AGRICOLAS, PECUÁRIA, AGROINDUSTRIAIS, EXTRATIVISTAS , com abrangência territorial em Cedral/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, a fixação do piso salarial ou salário normativo será de R$ 2.030,00 (Dois Mil e Trinta Reais) por mês, R$ 67,67 (sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) por dia, R$ 9,23 (nove reais e vinte e tres centavos) por hora, a todos os empregados rurais assalariados, que exerce a função de serviços gerais. TABELA DOS PISOS SALARIAS A PARTIR DE 01/10/2025 CASEIRO RURAL............................................... R$ 2.030,00 TRABALHADOR RURAL........................................R$ 2.030,00 AUXILIAR GERAL ...............................................R$ 2.030,00 RETIREIRO ATÉ 6 CABEÇAS ................................R$ 2.030,00 PARÁGRAFO ÚNICO : ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL ESTADUAL : Caso o salário-mínimo estadual equipare-se ou supere o piso convencional, aplica-se o salário fixado pelo estado, aplicando sempre a legislação mais benéfica ao integrante da categoria profissional rural.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, os salários acima do piso, serão corrigidos com o percentual único e negociado de 6,00% (Seis por cento) para os trabalhadores que percebem salário superior ao piso.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Conforme os usos e costumes, os pagamentos de salário deverão ser efetuados, semanal, quinzenal ou mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento dos salários, semanal e/ou quinzenal, deverá ser feito no sábado da respectiva semana e, sendo mensal, impreterivelmente no 5º dia útil subsequente, dentro do horário de expediente bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando os salários forem pagos mensalmente, será concedido um adiantamento quinzenal de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o valor da produção, mediante a solicitação do empregado.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS PARADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PARA MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE MORADIA - SALÁRIO UTILIDADE E SALÁRIO "IN NATURA"
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO FACULTATIVA
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.