Acordo Coletivo

Registro MTE SP002587/2026 · Solicitação MR007766/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 4,26% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica definido como Piso Salarial a partir de 01/01/2026 o valor de R$ 2.174.00 (dois mil cento e setenta quatro reais)

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A STOLT-NIELSEN concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2026, reajuste salarial decorrente da aplicação do índice IPCA-IBGE de 4,26% (quatro inteiros e vinte seis centésimos por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2025, acrescidos de aumento real de 0,51794% (zero inteiro, cinquenta e um mil setecentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento), que totalizam 4,8% (quatro vírgula oito por cento) compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, à exceção se a empresa possuir em suas dependências posto bancário.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DIARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA NA DATA-BASE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.