Acordo Coletivo
Registro MTE SP002587/2026 · Solicitação MR007766/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica definido como Piso Salarial a partir de 01/01/2026 o valor de R$ 2.174.00 (dois mil cento e setenta quatro reais)
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A STOLT-NIELSEN concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2026, reajuste salarial decorrente da aplicação do índice IPCA-IBGE de 4,26% (quatro inteiros e vinte seis centésimos por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2025, acrescidos de aumento real de 0,51794% (zero inteiro, cinquenta e um mil setecentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento), que totalizam 4,8% (quatro vírgula oito por cento) compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, à exceção se a empresa possuir em suas dependências posto bancário.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DIARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA NA DATA-BASE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.