Convenção Coletiva
Registro MTE MT000109/2026 · Solicitação MR005895/2026 · registrado em 10/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas fornecedoras de Alimentação Escolar, Merenda escolares , , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas fornecedoras de Alimentação Escolar, Merenda escolares , , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial pré-existente garante a todos os integrantes da categoria profissional do recebimento de uma remuneração mínima, com fixação de seu valor no importe de R$ 1.651,65 (Um mil, seiscentos e cinquenta e um reais sessenta e cinco centavos) mensais, com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2026. Parágrafo primeiro. Fica acordado que o piso normativo da categoria será, no mínimo, o valor de 1% (um por cento) acima do salário-mínimo nacional. Parágrafo segundo. Caso o salário-mínimo seja reajustado durante o corrente ano, o valor do piso normativo acompanhará o respectivo reajuste, sendo garantido o valor de 1% (um por cento) acima do novo salário-mínimo, nos termos do parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários dos empregados representados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serãoreajustados em: a) 7,74 % (sete, setenta e quatro por cento), para os empregados que percebam salários de até R$3.303,30 (três mil trezentos e três reais e trinta centavos); b) Os empregados que percebam acima R$ 3.303,30 (três mil trezentos e três reais e trinta centavos) terãoseus vencimentos reajustados em R$ 244,44 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos); c) Todos os reajustes incidirão sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025; Parágrafo Único. As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidasespontâneamente, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, à exceção de aumentosdecorrentes de implementação de idade, término de aprendizagem, promoções, término de experiência,transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, demonstrativos de pagamento onde conste: Identificação completa da Empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar) descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outras componham a remuneração ou sejam deduzidas da mesma.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DOS REFLEXOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.