Convenção Coletiva
Registro MTE MA000036/2026 · Solicitação MR005196/2026 · registrado em 13/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de refeições coletivas, empresas de fornecimento de refeições prontas e congeladas, refeições convênio, empresas de fornecimento a empresas aéreas, cozinhas e restaurantes industriais, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, refeições servidas a bordo de plataformas de petróleo e em serviços de alimentação hospitalar, exceto refeições escolares (merenda escolar), , com abrangência territorial em Paço do Lumiar/MA, Raposa/MA, São José de Ribamar/MA e São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de refeições coletivas, empresas de fornecimento de refeições prontas e congeladas, refeições convênio, empresas de fornecimento a empresas aéreas, cozinhas e restaurantes industriais, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, refeições servidas a bordo de plataformas de petróleo e em serviços de alimentação hospitalar, exceto refeições escolares (merenda escolar), , com abrangência territorial em Paço do Lumiar/MA, Raposa/MA, São José de Ribamar/MA e São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial pré-existente, garante a todos os integrantes da categoria profissional do recebimento de uma remuneração mínima, que será reajustado pela aplicação do percentual de 7,74% (sete virgula setenta e quatro por cento) , com a fixação de seu valor no importe de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais) mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Único: Piso de Cozinheiro: Todos os trabalhadores que exercerem a função de Cozinheiro não poderão ter sua remuneração inferior a R$ 1.719,91 (um mil, setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos) - aplicação do percentual de 7,74% (sete virgula setenta e quatro por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários dos empregados representados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em: a) 6,5% (seis e meio por cento) , para os empregados que percebam até dois pisos e meio normativos ou seja até R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais) . b) Para os empregados que percebam acima R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais) ., terão seus vencimentos reajustados em R$ 250,87 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) ; c) Todos os reajustes incidirão sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único: As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas espontaneamente, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, à exceção de aumentos decorrentes de implementação de idade, término de aprendizagem, promoções, término de experiência, transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparação Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, demonstrativos de pagamento onde conste: Identificação completa da Empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar) descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outras componham a remuneração ou sejam deduzidas da mesma.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DOS REFLEXOS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL “VIVA VOCÊ”
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.