Acordo Coletivo

Registro MTE RN000315/2026 · Solicitação MR053396/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
08/07/2026 a 08/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçarias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering. EXCETO a categoria dos empregados no comércio de restaurantes, bares, lanchonetes, bufês, churrascarias e pizzarias no município de Natal/RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Natal/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2026 a 08 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 08 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçarias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering. EXCETO a categoria dos empregados no comércio de restaurantes, bares, lanchonetes, bufês, churrascarias e pizzarias no município de Natal/RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Natal/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Serra Caiada/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN e Viçosa/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO (10%)

A EMPREGADORA reconhece que os EMPREGADOS que atuam na operação do restaurante, incluindo garçons, auxiliares de garçom e outros empregados que prestam serviços diretamente aos clientes, recebem, de forma autônoma, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da taxa de serviço incidente sobre as vendas do estabelecimento.

CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO E ORGANIZAÇÃO

Fica pactuado que os empregados possuem maquineta própria de cartão de crédito/débito, distinta da utilizada pela EMPREGADORA, com o único fim de processar o recebimento da referida taxa de serviço. Os valores arrecadados são organizados e administrados exclusivamente pelos empregados, que mantêm entre si um sistema interno de controle, contabilidade e divisão proporcional dos valores, por meio de contador próprio, cujas regras serão definidas em comum acordo entre os empregados. A EMPREGADORA não participa do recebimento, gestão ou distribuição dos valores referentes à taxa de serviço. A taxa de serviço possui caráter facultativo, não sendo obrigatória sua cobrança. Em hipótese alguma os clientes poderão ser constrangidos ou pressionados a efetuarem o pagamento da referida taxa, sendo-lhes assegurado o direito de recusar sua inclusão. Ainda, fica estipulado que o percentual máximo da taxa de serviço não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta. A EMPREGADORA declara estar ciente das normas e regras internas definidas entre os empregados para a organização, controle, contabilização e distribuição da taxa de serviço, reconhecendo a legitimidade do sistema autogerido estabelecido pelo grupo, inclusive quanto à utilização de contador próprio e critérios de rateio adotados entre os trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO (10%)

A distribuição dos valores arrecadados será realizada diretamente entre os empregados participantes, conforme condições internas organizadas por eles, observando-se as seguintes condições acordadas: I - Faltas: Empregados que se ausentarem do trabalho, injustificadamente, perderão o direito ao recebimento da taxa de serviço referente ao(s) dia(s) não trabalhado(s); a) Empregados que tenham causado ausência por comprovada culpa ou conduta negligente, ainda que justificada, poderão ser excluídos da divisão, a critério da organização interna dos trabalhadores; II - Atestados médicos: Serão considerados para fins de cálculo da comissão apenas os atestados médicos válidos, emitidos por profissional habilitado e com autenticidade verificável. Atestados com validade questionável terão os dias correspondentes desconsiderados até sua regularização. a) Nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a comissão será cancelada a partir do 16º (décimo sexto) dia, em razão da interrupção da atividade que lhe dá origem. III - Saída de colaborador: A comissão é automaticamente cancelada a partir da data de desligamento do colaborador. IV - Entrada de novo colaborador: A comissão passa a ser devida somente após a assinatura da CTPS, desde que o registro ocorra até o dia 5º do mês. Caso o registro ocorra após essa data, a comissão será considerada apenas a partir do mês seguinte. Colaboradores em regime de trabalho extra não farão jus à comissão. V - Férias: Durante o período de gozo de férias de até 30 dias, a comissão será mantida. a) Caso o período ultrapasse os 30 dias, os dias excedentes serão desconsiderados para fins de cálculo da comissão. VI – Conflitos: A critério dos empregados, eventuais conflitos sobre a divisão dos valores serão resolvidos internamente, sem intervenção da EMPREGADORA. Parágrafo unico: Caso o afastamento supere 30 (trinta) dias em razão de compensação de feriados ou outra situação excepcional previamente acordada, o empregado fará jus apenas à comissão correspondente ao período efetivamente considerado para a distribuição.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FUNDO DE RESERVAS E QUEBRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS LÍDERES DE EQUIPE
  • CLÁUSULA NONA - DOS RESPONSÁVEIS PELAS MÁQUINAS, CONTABILIDADE E DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO E PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.