Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP007731/2026 · Solicitação MR029976/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Guarujá/SP e Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Guarujá/SP e Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa contratará trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado, cuja representação sindical será abrangida pelo Sindicato, praticando os seguintes pisos salariais de contratação: A. R$ 1.666,91 para copeiros, faxineiros, office-boys e mensageiros; B. R$ 2.539,85 para funções administrativas; C. R$ 2.124,92 para auxiliares de serviços diversos e ajudantes de manutenção; D. R$ 2.666,71 para Pintor industrial, Carpinteiro e Pedreiro; E. R$ 3.076,84 para operador de terminal (I) F. R$ 3.224,76 para operdor de terminal (II) G. R$ 3.372,69 para operador de terminal (III) H. R$ 3.836,92 para outras funções de manutenção; I. R$ 4.462,06 para Operador de máquinas (Pá Carregadeira); J. R$ 8.070,96 para operadores de equipamentos (guindastes); K. R$ 3.224,76 para Operador de Navio;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2026, sobre os salários vigentes em 31.12.2025, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, um reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento), aplicáveis até o salário de R$ 8.500,00, acima desse valor parcela fixa de R$ 340,00 (trezentros e quarenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá, a partir de 01 de janeiro de 2026, o benefício da alimentação em refeitório no local de trabalho, que será complementada com vale-alimentação. Parágrafo primeiro: O valor do benefício concedido através de vale alimentação/refeição, será no valor de R$ 851,80 (Oitocentos e cinquentra e um reais e oitenta centavos), para os empregados que almoçam no local em jornadas superiores a 6hs. Parágrafo segundo: Para os funcionários com turno de 6 (seis) horas, será concedido o valor de ( R$ 58,12 (cinquenta e oito reais e doze centavos) ao dia efetivamente trabalhado, com desconto limitado a 1% (Um por cento) para todos os funcionários nos termos do Programa de alimentação do trabalhador (PAT). Parágrafo terceiro: O Benefício do parágrafo anterior poderá ser substituído na integralidade por vale alimentação, mediante livre escolha do empregado e apenas na data-base da categoria, janeiro, uma vez escolhido deverá mantê-lo nesta forma, podendo alterar apenas na próxima data-base. Parágrafo quarto: Em nenhuma hipótese, o valor do benefício acima concedido, integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito. *Parágrafo quinto: A empresa manterá o pagamento do benefício pelo prazo de 06 meses em caso de afastamento do trabalhador por acidente de trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVISÃO CLAUSULAS ECONÔMICAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.