Convenção Coletiva

Registro MTE DF000147/2026 · Solicitação MR014818/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente Reajuste 3,68% 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial aos Profissionais que exercem a função de Nutricionistas representada pela Federação Nacional dos Nutricionistas, a contar de 01/01/2026, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES

Em 01 de janeiro de 2026, fica assegurado reajuste salarial a todos os integrantes da categoria profissional dos Nutricionistas, a título de reposição de perdas salariais, decorrente da inflação ocorrida no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 nas seguintes condições: Salários até R$ 4.000,00 reajuste de 3,68% - (três, virgula sessenta e oito por cento). Salários acima de R$ 4.000,01, reajuste pela adição do valor fixo de R$ 147,20 (cento e quarenta e sete reais e vinte centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores decorrentes da aplicação deste reajuste, referentes ao mês de janeiro de 2026, caso não sejam praticados no mês do início de vigência da presente Convenção, deverão ser pagos pelas empresas juntamente com os salários de fevereiro 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Todos os reajustes incidirão sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas espontaneamente, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, à exceção de aumentos decorrentes de implementação de idade, término de aprendizagem, promoções, término de experiência, transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparação Salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão, mensalmente e aos seus empregados, demonstrativos de pagamento onde conste: identificação completa da Empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar), descontos efetuados, Garantia por Tempo de Serviço, Previdência Social e outras que componham a remuneração ou sejam dela deduzidas.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DOS REFLEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL “VIVA VOCÊ”
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.