Acordo Coletivo

Registro MTE AM000135/2026 · Solicitação MR014892/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 1,00% 34 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá a categoria de Trabalhadores e Empregados do Comércio de Drogarias, Farmácias, Cosméticos, Perfumarias, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumarias, com abrangência territorial em Amazonas , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá a categoria de Trabalhadores e Empregados do Comércio de Drogarias, Farmácias, Cosméticos, Perfumarias, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumarias, com abrangência territorial em Amazonas , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A todos os Empregados, inclusive àqueles que percebem acima do piso salarial da categoria, será assegurado o reajuste salarial de 6,72% (seis virgula setenta e dois por cento), a contar de 01/02/2026, razão pela qual o piso salarial passa a corresponder a importância de R$1.637,21 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos). Parágrafo Primeiro - Aos Empregados remunerados apenas a base de comissão sobre vendas fica assegurado o patamar salarial mínimo, correspondente ao Piso Salarial da Categoria, quando a comissão sobre as vendas do mês atingir valor inferior ao previsto no caput. Parágrafo Segundo - FUNÇÃO DE CAIXA: Aos Empregados que exerçam a função de caixa ou prestem serviços assemelhados, o piso será R$1.637,21 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), mais um adicional de 10% (dez por cento) a título de função e quebra de caixa. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o direito de recebimento do Retroativo, a partir de 1º de fevereiro de 2026, sendo pago em uma única vez.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A todos os Empregados, inclusive àqueles que percebem acima do piso salarial da categoria, será assegurado o reajuste salarial de 1% (hum por cento), a contar de 01/02/2026. A empresa está obrigada a registrar em CTPS a modalidade de remuneração aplicada ao empregado (comissionamento misto ou comissionamento puro), mediante a anotação, em campo próprio, do salário base e percentual de comissionamento, conforme o caso. Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão obrigatoriamente a cada funcionário no ato do pagamento dos salários e comissões, envelopes ou documentos equivalentes, com timbre ou carimbo da empresa, discriminando as importâncias pagas, descontos efetuados e recolhidos do FGTS e demais encargos (Contracheque). Parágrafo Segundo – Fica facultativo o fornecimento do contracheque online por parte de empresas que tiverem o sistema de envio eletrônico. Parágrafo Terceiro – Os novos valores dos salários serão devidos apenas a partir de 01/02/2026. Parágrafo Quarto – Fica assegurado o direito de recebimento do Retroativo, a partir de 1º de fevereiro de 2026, sendo pago em uma única vez.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO DO ACT ANO BASE 2026/2027

As empresas descontarão mensalidades de todos os seus empregados Associados ou não, inclusive dos que vierem a ser admitidos no período de vigência deste acordo, o percentual de 3% (três por cento) de sua remuneração bruta no mês de homologação do Acordo Coletivo, para custeio de negociação coletiva, conforme Assembleia Geral. Parágrafo Primeiro - No recolhimento da contribuição negocial para custeio constante na cláusula 5ª do vigente Acordo Coletivo de Trabalho, não haverá qualquer ônus para a empresa, mas é de inteira responsabilidade da mesma o repasse da referida contribuição ao sindicato laboral da categoria até o dia 10 do mês subsequente à realização do desconto salarial. O não repasse da contribuição ao sindicato profissional no período correto, obrigará a empresa a fazer o pagamento sem ônus para os trabalhadores até a sua atualização, caso não cumpra implicará em multa prevista na cláusula 29ª e seus parágrafos do ACT. Parágrafo Segundo - A Contribuição negocial para custeio referente ao ACT 2026/2027 será para custear as despesas com departamento Jurídico e outras despesas com divulgação do ACT. Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato, beneficiário da aludida contribuição, que assume toda e qualquer ônus decorrente, estando a Empresa signatária da presente Norma Coletiva isenta de qualquer parcela desta responsabilidade. Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que é obrigação do Sindicato protocolar junto à empresa a Ata de Assembleia que subsidie a autorização dos descontos tratados na presente cláusula

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA AUTORIZADA PELO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA E BALCONISTA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIAGENS FORA DA CIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ART. 445 CLT. DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO LABORAL/AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.