Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP003015/2026 · Solicitação MR010822/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 8 (oito) horas diária e 44 (quarenta e quatro) horas semanais: R$ 1.520,72 para função de mensageiro; R$ 2.001,76 para função de auxiliar administrativo; R$ 2.880,15 para função de almoxarife; R$ 1.889,70 para função de ajudante de lubrificação; R$ 1.889,70 para função de faxineiro e copeiro; R$ 2.078,67 para função de auxiliar técnico de manutenção de máquinas; R$ 3.233,69 para função de operador de máquinas; Os salários contemplados nesta Cláusula Terceira, foram reajustados pelo percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o salário vigente em dezembro de 2025, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos empregados admitidos entre o período de 01 de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá aos seus respectivos empregados a partir de 01.01.2026, um reajuste salarial linear de 5% (cinco por cento). Parágrafo 1°: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2026, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data base. Parágrafo 2°: Para os empregados admitidosapós a data base será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão 31/12/2025, conforme tabela abaixo, que passam a fazer parte do presente acordo. Admissão Ajuste% Jan/25 5,00% Fev/25 4,58% Mar/25 4,17% Abril/25 3,75% Mai/25 3,33% Jun/25 2,92% Jul/25 2,50% Ago/25 2,08% Set/25 1,67% Out/25 1,25% Nov/25 0,83% Dez/25 0,42%
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados que percebam até R$2.620,94 no mês de janeiro de 2026, o desconto do benefício será de 1% (hum por cento). Parágrafo Primeiro: VALE COMBUSTÍVEL: Com os mesmos critérios de pagamento e desconto do vale transporte, a Empregadora poderá reverter em Vale Combustível o valor equivalente ao vale transporte aos Empregados (as), que optarem expressamente por esse benefício, através de cartão a ser adquirido junto às Empresa gestoras de benefícios. Parágrafo Segundo: A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente e neste Acordo, nos casos de pedido de demissão, aviso prévio indenizado, faltas justificadas, afastamentos e suspensão do contrato de trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.