Acordo Coletivo

Registro MTE SC000462/2026 · Solicitação MR013185/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 1,00% 45 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais , com abrangência territorial em Itapoá/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Marítimos e Fluviais , com abrangência territorial em Itapoá/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE: NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

A soldada base mínima (menor soldada base) dos trabalhadores Marítimos (aquaviários em geral, em todos os níveis) não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, aplicando-se correção automática na hipótese de sua elevação. Parágrafo Segundo: As disposições desta cláusula são sucessivas para o ano base de 2026/2027, considerando a correção salarial do período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/02/2025 será considerada tabela salarial conforme demonstrado na tabela anexo I, parte integrante deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Primeiro ; A partir de Fevereiro/2026 a tabela salarial será reajustada de acordo com o índice INPC do período de 01/Fevereiro/2025 a 31/Janeiro/2026, acrescido de 1% (um por cento) de ganho real. Parágrafo Segundo : As diferenças salariais resultantes dos reajustes previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão quitadas na folha até o mês subsequente à assinatura do Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fará um adiantamento salarial de 50% (cinquenta) por cento do valor da remuneração básica (parte fixa) de cada trabalhador marítimo até o 15º décimo quinto dia útil de cada mês.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA CHEFE DE MÁQUINAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS ANO BASE 2024
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS ANO BASE 2025/2027
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.