Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP007657/2026 · Solicitação MR041493/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Ferro e Metais Básicos, Carvão, Fluorita,Diamantes, Pedras Preciosas, Mármores, Calcáreos e Pedreiras, Areias e Barreiras, Sal, Petróleo, Madeiras, Resinas, Lenha, Borracha, Fibras Vegetais e Cera de Carnaúba, óleos Vegetais e Animais, Estanho, Pirita e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Itapeva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Ferro e Metais Básicos, Carvão, Fluorita,Diamantes, Pedras Preciosas, Mármores, Calcáreos e Pedreiras, Areias e Barreiras, Sal, Petróleo, Madeiras, Resinas, Lenha, Borracha, Fibras Vegetais e Cera de Carnaúba, óleos Vegetais e Animais, Estanho, Pirita e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Itapeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ELEGIBILIDADE

O ACORDO coletivo mantém o modelo utilizado pela MARINGÁ e seus trabalhadores nos acordos de PLR dos anos anteriores, pactuados e ratificados com o Sindicato anualmente e aprovada pelos trabalhadores. A participação nos lucros e resultados (PLR/2026) de que trata este acordo, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer colaborador, nem constitui base de encargos trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos das mesmas normas legais inicialmente citadas. Ficam excluídos desse acordo os: a) trabalhadores avulsos e autônomos; b) trabalhadores temporários; c) trabalhadores dispensados por justa causa; d) prestadores de serviços (empregados de terceiros); e) empregados que tenham trabalhado menos de 31 dias, considerando todo o ano de 2026. O presente acordo, por liberalidade da empresa e em razão da equidade, se estende aos estagiários e aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS INDICADORES GLOBAIS (A)

As partes elegem o seguinte conjunto de Indicadores Globais, definido aqui como (A): Custo dos Produtos Vendidos : será considerado o CPV das ligas de manganês vendidas. Produção de Liga Vendável : será considerada nesta linha toda a produção vendável de Liga de Manganês. Ciclo de Conversão de Caixa : representa (em dias) o intervalo de tempo em que os recursos da empresa ficam aplicados (Fórmula: Ciclo de Conversão de Caixa = Prazo médio de recebimento + Prazo médio de estoque – Prazo médio de pagamento). Geração de Energia Elétrica : será considerada a geração total de energia elétrica autoproduzida. Produção de Biorredutor : será considerada nesta linha a produção total de Biorredutor. Ebitda: será considerado o Ebitda conforme DRE (Demonstrativo de Resultado de Exercício) ano base 2026 e, deste valor, será desconsiderada a variação do valor do ativo biológico e os valores provisionados a título de Participação nos Resultados e Gratificações. Sendo o Ebitda (em reais) inferior a 70% (setenta por cento) do valor orçado, será considerado como ZERO o seu percentual de atingimento obtido no período. IE Programa Estratégia Sustentável : será medido pelo indicador de efetividade (IE), para direcionar e mensurar estratégias em uma perspectiva de sustentabilidade, sendo que será considerada a pontualidade, metodologia e impactos de desempenho e sociais. Cada Indicador Global será avaliado isoladamente e o atingimento da meta variará, obrigatoriamente, entre 0 e 200%. A cada indicador será atribuído um peso, definido com base na respectiva importância relativa, percebida pelas partes envolvidas na definição deste acordo. A somatória dos pesos atribuídos a cada indicador será, necessariamente, de 100% e a meta de cada indicador será estabelecida conforme controles efetuados pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PESOS ATRIBUÍDOS A CADA INDICADOR GLOBAL

Para a vigência da competência de 2026, e conforme atribuídos nessa negociação, ficam ratificados e definidos os pesos para cada indicador conforme seguem: INDICADOR UNIDADE PESO META ANUAL 2026 Ebitda R$ Mil 35% 112.123 Produção de Liga Vendável Tonelada 20% 81.132 Custo dos Produtos Vendidos R$ / Tonelada 15% 4.885 Ciclo de Conversão de Caixa Dias 9% 126,14 Geração de Energia Elétrica MWh 8% 45.430 Produção de Biorredutor Tonelada 8% 48.105 IE Programa Estratégia Sustentável % 5% 85 O Valor Real de cada um dos indicadores será informado pela área de controladoria. A meta anual estabelecida está conforme orçamento econômico sendo que, ao final do ano, o atingimento de cada indicador será determinado a partir do seguinte cálculo: % de Atingimento = Valor Real do Indicador / Valor Orçado.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INDICADORES SETORIAIS (B)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.