Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003275/2026 · Solicitação MR055298/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades de assistência social , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades de assistência social , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO AEE

Fica estabelecido, exclusivamente para os profissionais contratados para o exercício das atividades de Atendimento Educacional Especializado – AEE, o seguinte piso salarial mensal, de acordo com a respectiva jornada semanal de trabalho: I. R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais) para jornada de 10 (dez) horas semanais; II. R$ 2.930,00 (dois mil, novecentos e trinta reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais; III. R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) para jornada de 30 (trinta) horas semanais. §1º. Os valores estabelecidos no caput constituem salário-base mínimo mensal devido ao profissional de Atendimento Educacional Especializado, não se confundindo com o valor de custeio ou repasse eventualmente destinado à instituição empregadora pelo Poder Público. §2º. Sobre os salários-base previstos nesta cláusula incidirão todos os reajustes salariais estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da respectiva data-base, independentemente da origem dos recursos utilizados pela instituição para custeio do serviço de Atendimento Educacional Especializado. §3º. Os salários previstos nesta cláusula constituem a contraprestação mínima devida pela jornada contratada e não prejudicam a percepção de adicionais, gratificações, benefícios, horas extraordinárias ou quaisquer outras parcelas previstas na legislação ou na Convenção Coletiva de Trabalho. §4º. Nenhum profissional contratado para o exercício do Atendimento Educacional Especializado poderá perceber salário-base inferior ao correspondente à jornada efetivamente contratada, observado o disposto no caput.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR DIFÍCIL ACESSO OU CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL

De modo a preservar a regularidade das relações coletivas de trabalho, valorizar os empregados, primar pela previsibilidade institucional e pelo equilíbrio financeiro, fica estabelecido pelo presente instrumento coletivo de trabalho em favor de todos os empregados das instituições empregadoras ora albergadas pela negociação, uma gratificação mensal de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de desempenho de atividades em unidade operacional caracterizada como de difícil acesso ou em circunstância especial de prestação dos serviços. §1º. Para fins desta cláusula, considera-se de difícil acesso a unidade que apresente, em razão de sua localização, condições de deslocamento, insuficiência ou dificuldade de transporte público ou outras circunstâncias objetivamente verificáveis, condições diferenciadas de acesso e permanência do trabalhador. §2º. A relação das unidades ou situações enquadradas como de difícil acesso ou circunstância especial deverá observar critérios objetivos e ser formalmente disponibilizada aos trabalhadores com rubrica especifica no contracheque. §3º. A gratificação será devida enquanto o empregado permanecer submetido às condições que ensejaram sua concessão e estiver vigente o instrumento coletivo de trabalho que lhe serve de alicerce. §4º. A gratificação, mesmo tendo caráter precário, podendo, assim, ser suprimida pelo empregador, conforme parágrafo §3º, enquanto perdurar seu pagamento integrará a remuneração do empregado para os efeitos legais e incidindo sobre as parcelas cuja base de cálculo seja composta pela remuneração. §5º. A gratificação prevista nesta cláusula não poderá ser utilizada para complementar ou atingir o piso salarial estabelecido na cláusula quinta, sendo devida cumulativamente ao salário-base.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DESTINADO AO ATENDIMENTO - AEE

As instituições abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, em razão de parceria, convênio, contrato ou instrumento congênere celebrado com o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SMED), assumirem a obrigação de disponibilização de Atendimento Educacional Especializado – AEE deverão assegurar a contratação e a manutenção de profissional habilitado para o desempenho das respectivas atribuições, observadas a legislação educacional aplicável, as normas coletivas da categoria e as disposições deste Termo Aditivo. §1º. O profissional destinado ao AEE deverá ser contratado diretamente pela instituição empregadora, mediante vínculo formal de emprego, com registro da função efetivamente exercida, observados os requisitos legais e regulamentares de formação e habilitação profissional aplicáveis à atividade. §2º. A instituição empregadora assegurará ao profissional todas as condições materiais, pedagógicas, ambientais e organizacionais necessárias ao regular desempenho de suas atribuições. §3º. O exercício das atividades de Atendimento Educacional Especializado não poderá implicar o desempenho habitual de atribuições estranhas à função contratada, ressalvadas aquelas que sejam inerentes, complementares ou necessárias à execução do próprio AEE. §4º. A contratação para o AEE não poderá ser utilizada para afastar, reduzir ou substituir direitos assegurados pela Convenção Coletiva de Trabalho, pela legislação trabalhista e pelo contrato individual de trabalho.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIMENSIONAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA O PROFISSIONAL AEE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.