Acordo Coletivo

Registro MTE SP007635/2026 · Solicitação MR035849/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
16/03/2026 a 15/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfadengados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfadengadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfadengado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS COMPENSAÇÕES

A adoção deste sistema de flexibilização de jornada de trabalho não descaracteriza o acordo de compensação individual de jornada

CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS

As horas extraordinárias trabalhadas em um mesmo dia, desde que não ultrapasse 2 (duas) horas, serão creditadas no Banco de Horas. Caso a jornada extraordinária eventualmente ultrapasse as 2 (duas) horas num mesmo dia, estas deverão ser pagas com os percentuais previstos no Acordo Coletivo. § 1º - As horas diárias extraordinárias excedentes à 2 (duas) horas, que não forem compensadas no mesmo mês, serão pagas em folha de pagamento com os acréscimos previstos no acordo coletivo de trabalho. § 2º - As horas do Banco de Horas serão apuradas do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente. § 3º - A EMPRESA em consenso com o empregado avaliará qual será a melhor época para compensar as horas acumuladas no Banco de Horas, sendo que o número de horas deverá ser convertido em número de dias. § 4º - As compensações das horas existentes no Banco de Horas serão sempre na paridade de 1 (uma) para 1 ½ (uma e meia), observando o percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora extraordinária. § 5º - A apuração final do Banco de Horas será efetuada no dia 15 /03/2027 , e no caso de existência de saldo positivo, estas deverão ser pagas ao empregado com o adicional de 60% (sessenta por cento) e em caso de saldo devedor, este será carregado para o próximo período. § 6º - Estabelecem as partes acordantes que a quantidade de horas mensais a serem acumuladas no saldo de Banco de Horas não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas no período de apuração. I - As horas que excederem, dentro do período de apuração mensal, a quantidade de 40 (quarenta) horas, deverão serem pagas dentro do mesmo mês da apuração com os devidos adicionais especificados. § 7º - Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo credor será pago como horas extraordinárias, com os acréscimos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho, e o saldo devedor será abonado. § 8º - A EMPRESA fornecerá aos empregados mensalmente, um extrato com o saldo de horas de crédito ou débito constantes no Banco de Horas. § 9º - A EMPRESA fornecerá, sempre que formalmente solicitado, extrato de banco de horas ao SINDICATO , com o saldo de horas a crédito ou débito por meio eletrônico ou impresso. § 10º - As horas dispensadas pelo empregador e não trabalhadas, comunicadas após o início da jornada de trabalho, não poderão entrar no Banco de Horas negativamente. § 11º - As horas extraordinárias executadas em dias previamente compensados, desde que não ultrapasse 2 (duas) horas, serão creditadas no Banco de Horas. Caso a jornada extraordinária eventualmente ultrapasse as 2 (duas) horas num mesmo dia, estas deverão ser pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento). § 12º - Quando houver a necessidade de trabalhar em domingos e feriados, essas serão consideradas com acréscimo de 100% (cem por cento). § 13º - Toda e qualquer hora extraordinária deverá ser autorizada por escrito antecipadamente pelo gestor imediato. § 14º - Fica expressamente assegurado que a adequação do período de apuração do banco de horas, de janeiro a dezembro para março a fevereiro, com encerramento em 15 de março, visa exclusivamente alinhar o controle de jornada à vigência do ACT principal, não implicando, em nenhuma hipótese, prejuízo aos empregados. Para tanto, serão integralmente preservados os saldos já existentes, com a devida migração para o novo ciclo, garantindo-se a manutenção de todos os direitos relativos à compensação ou quitação das horas, na forma da legislação e das normas coletivas aplicáveis, vedada qualquer supressão, perda de horas ou alteração prejudicial das condições anteriormente praticadas.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO

O presente Acordo institui o Banco de Horas para todos os trabalhadores da EMPRESA com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, devidamente aprovado em assembleia. Parágrafo Único - Adesão Todos os trabalhadores admitidos durante a vigência deste Acordo, conforme a cláusula 1ª do presente instrumento, estarão automaticamente inseridos no banco de horas, sem a necessidade de firmar acordo individual.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.