Acordo Coletivo
Registro MTE SP003269/2026 · Solicitação MR009794/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Holambra/SP, Itapira/SP e Santo Antônio de Posse/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Holambra/SP, Itapira/SP e Santo Antônio de Posse/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADENDO
Além do já pactuado no instrumento anterior, a Empresa depositará em um novo cartão de Vale alimentação (diferente daquele outro que já possuem) a ser entregue oportunamente, a titulo de prêmio, o valor fixo de R$ 20,00 (vinte reais) para cada empregado, para cada dia de trabalho efetivamente realizado, com as seguintes observações: a) O valor será creditado 1 (uma) única vez ao mês, até o ultimo dia do mês trabalhado; b) Não haverá pagamento de tal valor diário aos sábados, domingos. c) Os feriados (municipais, estaduais e federais) serão pagos normalmente. d) Tais valores serão pagos em caso de falta justificada. Os mesmos não serão pagos em caso de falta injustificada. Em caso de atrasos ou saídas antecipadas, serão descontados proporcionalmente por minutos de atrasos não justificados , somando a quantidade de minutos mensais. e) Em caso de afastamento, os mesmos serão pagos durante o período de 15 (Quinze) dias de atestado, e se houver afastamento pelo INSS, não haverá pagamento a partir deste momento. f) O presente prêmio caracteriza-se como verba indenizatória, não perfazendo o salário do empregado, bem como não englobando reflexos e verbas salariais. g) Período de férias gozadas irá receber tais valores. h) O presente prêmio possui eficácia e aplicação a partir de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, podendo ser no futuro renovado, alterado cláusulas e condições, revogado ou até renegociado. i) As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmado permanecem inalteradas, apenas acrescendo o presente.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS
Durante o período de vigência do Acordo e contexto de seu poder diretivo na condução do negócio, a EMPRESA estabelece a adoção de 1 (um) único turno de trabalho para o Setor Operacional, com observância ao limite semanal de 44 horas semanais e compensação semanal da jornada que extrapolar o limite diário, nos termos das disposições dos artigos 58 e seguintes da CLT, que para atender a demanda, temos: Turno Normal: De segunda a quinta-feira, das 06:30 horas às 16:30 horas , com intervalo de uma hora para repouso e alimentação e às sextas-feiras das 06:30 horas às 15:30 horas , também com intervalo de repouso e alimentação de uma hora. OBS: Quando o sábado for após um feriado, ou seja, o sábado for um dia ponte, a empresa e os empregados dos respectivos turnos poderão remanejar as horas a serem trabalhadas neste dia, para outra data.
CLÁUSULA QUINTA - MESES COM DIAS 31.
Conforme acordado entre empresa e empregados, fica estabelecido que nos meses que tiverem 31 dias, os empregados receberam 31 dias, ressaltando que haverá paramento de 30 dias no mês de fevereiro e abatendo nos dias 31 de janeiro e março, assim a empresa pagará os dias 31 nos meses de maio, julho, agosto, outubro e dezembro. Caso compensados em dias não será pago o dia 31. Caso compensados a empresa comunicará a data de compensação ao Sindicato e dará ciência aos seus empregados com no mínimo 48 horas de antecedência do dia a ser compensado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULAS GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TROCAS DE FERIADOS E DIAS PONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO-PRORROGAÇÃO-DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.