Acordo Coletivo

Registro MTE SP003248/2026 · Solicitação MR064490/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
03/07/2025 a 02/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Santa Clara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de julho de 2025 a 02 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 03 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Santa Clara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Ao colaborador que comparecer ao trabalho pontualmente, no horário determinado, e não faltar, sem motivo justificado, será devido Prêmio por Assiduidade e Pontualidade no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, o qual deverá ser pago juntamente com o salário no 5° dia útil do mês subsequente. Parágrafo 1° – Ocorrendo 01 (uma) falta por mês, sem justificativa, ou (um) atraso superior a 5 (cinco) minutos por mês, sem justificativa, colaborador terá direito a apenas 50% (cinquenta por cento) do valor constante do "caput" da cláusula 09, do presente Acordo Coletivo. Parágrafo 2º - Ocorrendo mais de 01 (uma) falta por mês, sem justificativa, ou mais de 01 (um) atraso superior a 5 (cinco) minutos por mês, sem justificativa, o colaborador perderá o direito ao Prêmio por Assiduidade e Pontualidade constante do "caput" da cláusula 09, do presente Acordo Coletivo. Parágrafo 3° - Fica estabelecido entre as partes que além de perder 50% (cinquenta por cento) ou a totalidade do Prêmio por Assiduidade e Pontualidade constante do "caput" da cláusula 09, do presente Acordo Coletivo, o colaborador estará sujeito ainda às penalidades de advertência, suspensão e demissão por justa causa, sempre que restar configurada a desídia no desempenho das respectivas funções, nos termos do Art. 482, alínea "e", da CLT e demais descontos legais. Parágrafo 4° - Fica estabelecido que o valor pago a título de Prêmio por Assiduidade e Pontualidade não integra a remuneração do colaborador para nenhum fim, nos termos do artigo 457, parágrafo 2° da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO POR AUSÊNCIA DE FALTAS

Ao colaborador que não possuir faltas ao trabalho, sejam elas justificadas ou não, no decorrer do mês (computado do primeiro dia do mês até o último dia do mês), será devido prêmio por ausência de faltas, que corresponderá a uma cesta básica entregue pela empresa, no valor mínimo de R$ 70,00. Parágrafo 1° – Além do estabelecido no caput dessa cláusula, são circunstâncias que impedem o recebimento do prêmio: (i) Recebimento de advertências de qualquer natureza por escrito; (ii) Falta injustificada no trabalho ou atraso injustificado maior que 1h; (iii) Saída antecipada com mais de 1h de antecedência; (iv) Atestados médicos vigentes no mês (seja o atestado de horas ou de dias); (v) Aquisição de férias no mês (férias com duração dentro do mesmo mês); (vi) Falta injustificada de qualquer natureza (que para aboná-la utiliza-se do banco de horas com a autorização do supervisor); (vii) Utilização do banco de horas sem o aviso prévio de 1 semana de antecedência; (viii) Admissão após o 5º dia do mês. Parágrafo 2º - Fica estabelecido que as circunstâncias abaixo estabelecidas NÃO impedem o recebimento do prêmio: (i) Folga na semana dada pela empresa; (ii) Folga de banco de horas agendada com no mínimo de 1 semana de antecedência e autorizada pelo supervisor; (iii) Utilização do banco de horas para consulta médica trabalhando em um período do dia (manhã ou tarde) desde que obedecida a condição estabelecida no item vii do Parágrafo 1º da presente Cláusula. Parágrafo 3° - Caso as férias ultrapassem o período do mês, por exemplo inicia na metade do mês e termina na metade do mês subsequente, não será devido o prêmio no primeiro mês (mês de saída para as férias), sendo devido o prêmio no mês de retorno de férias, desde que respeitadas as demais cominações da presente cláusula (caput e parágrafo primeiro). Parágrafo 4° - Fica estabelecido que o Prêmio por ausência de faltas não integra a remuneração do colaborador para nenhum fim, nos termos do artigo 457, parágrafo 2° da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá auxílio alimentação mediante fornecimento de cartão alimentação no valor de R$ 265,86 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) por mês. Parágrafo 1° - Fica estabelecido que o valor pago a título de auxílio alimentação não integra a remuneração do colaborador para nenhum fim, nos termos do artigo 457, parágrafo 2° da CLT.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CARTÃO MULTIBENEFÍCIO (OU CARTÃO DE CRÉDITO PRÉ-PAGO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO DE COLABORADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS COLABORADORES EXTERNOS
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS E DA SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DO BANDO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNO FIXO 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE PONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS AUSÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS “HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES VIGENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
  • e mais 3…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.