Acordo Coletivo

Registro MTE SP003214/2026 · Solicitação MR064519/2025 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 46 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Avaré/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Avaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Fica garantido o salário normativo para a categoria profissional, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber valor menor, ficando estabelecido que o piso salarial passa a ser de R$ 2.244,32 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia às funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que os salários dos empregados cujo contrato de trabalho permanece em vigor na data base de 01/09/2025 terão um aumento salarial fixado para a categoria em 6% (seis por cento).

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS – VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADAS GESTANTES
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.