Acordo Coletivo
Registro MTE SP007626/2026 · Solicitação MR039562/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço – quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2026 a 18 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço – quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TABELA DE SOLDADAS E ESTRUTURA SALARIAL
A Empresa institui, a partir de [data de início], a sua Tabela de Soldadas e Estrutura Salarial aplicável a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, conforme discriminado abaixo. Os valores fixados nesta tabela já contemplam as correções legais e negociais do período, passando a vigorar como os salários-base da contratante: CARGO SALÁRIO Auxiliar de Operações R$ 2.329,00 Conferente de Carga R$ 2.572,24 Encarregado de Operações R$ 3.200,00
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração das categorias profissionais acordantes será composta, dentre outras, pelas seguintes rubricas constantes nesta cláusula e conforme anteriormente empregadas, ou seja: I - Salário-base (SB) II - Periculosidade (P) III- Adicional Noturno (AN) IV- Diária de Dobra (DB) V- Horas Extras 50% (HE50) VI - Horas Extras 100% (HE100) VII - Auxílio-transporte (AT) VIII- Auxílio- alimentação (AA) IX - Cesta Básica - (CB) X - Ajuda de custo (AC)
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Fica garantido, desde que solicitado pelo EMPREGADO à área de Recursos Humanos da EMPRESA, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário por ocasião das férias. A EMPRESA, em novembro, pagará a diferença entre o já adiantado e 50% (cinquenta por cento) do salário desse mês, sendo que dezembro será paga a parcela final do décimo terceiro salário.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS - HE50 E HE100
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO - AN
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO - AC
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE - AT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÃO SIMUTÂNEA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.