Acordo Coletivo
Registro MTE RS000673/2026 · Solicitação MR009385/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, de Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Urbanos, Suburbanos, Turismo e fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Estação Rodoviárias, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados, , com abrangência territorial em Cerro Largo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, de Trabalhadores em Empresas de Ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Urbanos, Suburbanos, Turismo e fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Estação Rodoviárias, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e dos Trabalhadores Diferenciados, , com abrangência territorial em Cerro Largo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRIMEIRA - REAJUSTE
A atualização salarial para o período de 01.01.2026 a 31.12.2026 é acordada em 3% (três por cento), a incidir os salários devidos no mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SEGUNDA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores. Motorista Mínimo Profissional.................................................... R$ 3.235,16 3Auxiliares Entregadores.......................................................... R$ 2.239,11 Parágrafo primeiro- Para os empregados que recebem acima do piso minímo profissional, ou exerçam outras funções pertecentes a esta entidade sindical terão o reajuste de 3% (três inteiro por cento).
CLÁUSULA QUINTA - VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previam autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionário, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SEVIÇOS - PTS
- CLÁUSULA OITAVA - QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA - REEMBOLSO DE DISPESAS - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE- VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.