Convenção Coletiva
Registro MTE SP003499/2026 · Solicitação MR015018/2026 · registrado em 10/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 , serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS. Reajuste de 7% (sete por cento), em todos os pisos salariais existentes na atual Convenção Coletiva de Trabalho, que terão como base de aplicação os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 , os quais constam na TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS. PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.837,40 COPEIRA R$ 1.850,07 LIMPADOR DE VIDRO R$ 2.014,10 RECEPCIONISTA R$ 1.995,25 PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO/ FISCAL DE PISO R$ 2.162,60 AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 1.995,25 ZELADORIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS R$ 2.351,12 TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO R$ 2.401,97 AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO R$ 1.837,40 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.890,24 DEMAIS FUNÇÕES R$ 1.890,24 HIDROJATISTA (PRESSÃO ACIMA DE 4.000 PSI) R$ 2.303,64 OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA R$ 2.627,83 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$2.627,83 OPERADOR DE VÁCUO R$ 2.627,83 COVEIRO/SEPULTADOR R$ 2.662,55 TRATADOR DE ANIMAIS EM ZOOLÓGICO R$ 2.720,86 VARREDOR DE ÁREAS PÚBLICAS PRIVADAS EM TEMPO INTEGRAL R$ 1.917,04 AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO R$ 1.837,40 LÍDER (RESPONSÁVEL POR ATÉ 10 EMPREGADOS) R$ 2.003,90 ENCARREGADO (RESPONSÁVEL POR 11 OU MAIS EMPREGADOS) R$ 2.404,68 PI SOS SALARIAIS ADMINISTRATIVOS: Aumento de 5% (cinco por cento) para os demais empregados, cujas funções não façam parte da tabela de funções e pisos salariais e que percebam até o valor de R$ 8.026,80 (oito mil e vinte seis reais e oitenta centavos) mensais. Os valores que superarem esta parcela salarial, ou seja, a parcela igual ou maior de R$ 8.026,81 (oito mil e vinte seis reais e oitenta e um centavo), será de livre negociação entre as partes (Empregador e Empregado). *1) Entende-se como PISO SALARIAL MÍNIMO , o salário a ser pago para os trabalhadores que exercem as das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente; Servente de limpeza; Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br) . *2) Entende-se como o piso do HIDROJATISTA , o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que trabalham operando com pressão acima de 4.000 psi. *3) Entende-se como o piso de OPERADOR DE VÁCUO , o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que exercem as funções em caminhões limpa fossa. *4) VARREDOR DE AREAS PÚBLICAS PRIVADAS EM TEMPO INTEGRAL, o piso salarial será pago para os trabalhadores que exerçam a limpeza de áreas externas privadas como ex emplo: pátios/ruas. *5) AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO, piso salarial será pago para os trabalhadores que exercerem, exclusivamente, a função de limpeza, manutenção e higienização de banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo. Parágrafo Primeiro: Compensação - As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2026 , receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/11 por mês, com exceção aos pisos já estabelecidos na tabela de funções e salários. COMISSÕES: Fica estabelecido, que o TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e o AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO , além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, onde os percentuais deverão ser estabelecidos livremente entre empresa e empregado.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS EM MONTADORAS AUTOMOBILÍSTICAS
Serão considerados pisos em montadoras automobilísticas os pisos salariais de limpeza em montadoras de veiculo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares de acordo com o previsto no inciso III, Art. 2º da Lei 8.132/90.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; 2.) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10/12/2026; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHOS EM FEIRAS, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS
- CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA I
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA II
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.