Acordo Coletivo
Registro MTE RS000773/2026 · Solicitação MR016726/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidade recreativa e de assistência social , com abrangência territorial em Bagé/RS, Cachoeira do Sul/RS, Erechim/RS, Estrela/RS, Farroupilha/RS, Itaara/RS, Passo Fundo/RS, Porto Alegre/RS, Rio Grande/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santo Ângelo/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS e Tramandaí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidade recreativa e de assistência social , com abrangência territorial em Bagé/RS, Cachoeira do Sul/RS, Erechim/RS, Estrela/RS, Farroupilha/RS, Itaara/RS, Passo Fundo/RS, Porto Alegre/RS, Rio Grande/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santo Ângelo/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS e Tramandaí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Por expressa pactuação entre as partes, estabelece-se que, a partir de 1º de abril de 2025 , nenhum(a) empregado(a) que exerça atividades administrativas ou de portaria poderá perceber remuneração base inferior a R$ 2.099,75 (dois mil e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) após o término do contrato de experiência. Durante o período de experiência, a remuneração base será de R$ 1.933,10 (um mil e novecentos e trinta e três reais e dez centavos). §1º. Do mesmo modo, assegura-se aos(às) empregados(as) que atuam na manutenção/limpeza a percepção de remuneração base não inferior a R$ 1.779,56 (um mil e setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) após o término do contrato de experiência e, durante o período experimental, valor equivalente ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmado entre Fesenalba/rs e Secraso/rs. §2º. As partes ratificam a juridicidade e a segurança jurídica da adoção, a partir de 1º de abril de 2023 , do piso normativo aplicável aos(às) empregados(as) das áreas administrativa e de portaria, fixado em R$ 1.875,87 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) como remuneração base após o término do contrato de experiência e, durante o período experimental, em R$ 1.726,99 (um mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos). Do mesmo modo, restam ratificados os valores anteriormente pactuados para os(às) empregados(as) que atuam na manutenção/limpeza, assegurando-lhes remuneração base não inferior a R$ 1.589,82 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) após o término do contrato de experiência e, durante o período de experiência, valor equivalente ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmado entre Fesenalba/rs e Secraso/rs. §3º. As partes ratificam a juridicidade e a segurança jurídica da adoção, a partir de 1º de abril de 2024 , do piso normativo aplicável aos(às) empregados(as) das áreas administrativa e de portaria, fixado em R$ 1.977,17 (um mil e novecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) como remuneração base após o término do contrato de experiência e, durante o período experimental, em R$ 1.820,25 (um mil e oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Do mesmo modo, restam ratificados os valores anteriormente pactuados para os(às) empregados(as) que atuam na manutenção/limpeza, assegurando-lhes remuneração base não inferior a R$ 1.675,67 (um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) após o término do contrato de experiência e, durante o período de experiência, valor equivalente ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmado entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1° de abril de 2025 os salários dos empregados da Apcef/rs serão reajustados, indistintamente, sem limite de faixa salarial, em quantia equivalente a 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento) , o que garante, inclusive, a recuperação inflacionária, segundo o indexador Inpc/ibge do período revisando. § único. De modo a preservar a segurança jurídica da relação laboral, as partes ratificam o reajustamento de 6% (seis por cento) para a competência base do ano de 2023 e de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) para a competência base do ano de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
No dia dez de cada mês os/as empregados/as terão direito de receber um adiantamento de salário no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). § único. O adiantamento em questão é um direito facultativo e os(as) empregados(as) que não desejarem receber tal valor deverão se manifestar por escrito ou por e-mail diretamente no setor de pessoas da Apcef/rs .
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBA INDENIZATÓRIA DE INCENTIVO AO ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBA INDENIZATÓRIA CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM E CUSTEIO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO SAZONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DE FALTA JUSTIFICADAS (DIVERSAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE 42 HORAS SEMANAIS – 12X36
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.