Convenção Coletiva

Registro MTE PR000788/2026 · Solicitação MR016386/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 48 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Porecatu/PR, Rolândia/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Porecatu/PR, Rolândia/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO / INGRESSO

Aos profissionais contratados para cargos/funções diversas das mencionadas na cláusula 4ª desta CCT, fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.667,79, a partir de 01/03/2026 . Parágrafo Primeiro: os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento referem-se à contraprestação mínima àquele que cumprir a jornada integral legalmente definida. Parágrafo segundo - Fica acordado entre as partes que os pisos salariais referente a data-base de 1º de março de 2027, serão reajustados pela aplicação do INPC acumulado de 01/03/2026 até 28/02/2027, acrescidos de 1% (um por cento) de aumento real, vigorando até 28/02/2028.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de Março de 2026 com um percentual de 6% (Seis por cento) , sobre os salários no mês de março/2025, respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho entre sindicato laboral e empresa. Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de 01.03.2025 a 28.02.2026, exceto aqueles vedados na IN nº. 01/TST. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após o mês de Março/2025 , o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo. Parágrafo Terceiro: A tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o piso salarial da categoria. MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICES DE CORREÇÃO Março/2025 1,060000 Abril/2025 1,055000 Maio/2025 1,050000 Junho/2025 1,045000 Julho/2025 1,040000 Agosto/2025 1,035000 Setembro/2025 1,030000 Outubro/2025 1,025000 Novembro/2025 1,020000 Dezembro/2025 1,015000 Janeiro/2026 1,010000 Fevereiro/2026 1,005000 Parágrafo Quarto: À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento global de 8,08% Oito vírgula zero oito por cento), já considerados os reajustes fixados nesta cláusula e nas demais verbas e benefícios econômicos e sociais previstos no presente instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo Quinto: fica assegurado ao Vendedor (a) puramente comissionado a remuneração mínima mensal de R$ 1.667,79 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) ., a partir de 01 de março de 2026 , caso este (a) não atinja esse valor através de comissões no mês. Parágrafo Se xt o: As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie. Parágrafo Sétim o: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil. Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma qualificação técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função. Parágrafo Oitavo: As categorias profissional e econômica estabelecem, para vigência a partir de 1º de março de 2026, os seguintes salários normativos para as funções específicas: DESCRITIVO CCT-2026/2027 Instalador Mantenedor 1.936,03 Operador de Sistema Eletrônico de Segurança (conforme novo estatuto da segurança) 1.718,66 Técnico Externo de Sistema Eletrônico de Segurança (conforme novo estatuto da segurança 1.934,90 Auxiliar de Instalação 1.657,84 Auxiliar Administrativo 1.675,86 Auxiliar de Serviços Gerais 1.675,86 Office Boy / Office Girl 1.636,91 Supervisor 2.331,34

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas que porventura encontram-se em condições financeiras estáveis e queiram dar reajuste e/ou correção salarial aos seus colaboradores, poderão fazê-lo mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral da categoria.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - PLANO PARA REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIAS NAS RESCISÕES DE CONTRATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRAB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRINTÍDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.