Acordo Coletivo

Registro MTE DF000183/2026 · Solicitação MR014313/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT, , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em transporte rodoviário, do plano da CNTTT, , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA

O Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos TRABALHADORES NA EMPRESA ADS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA , na base do Distrito Federal . PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa e o Sindicato, apresentam os Salários que passam a valer a partir de 1° de fevereiro de 2026, conforme tabela a seguir; FUNÇÕES ANO 2026 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.995,91 MONITOR ESCOLAR Salario mínimo vigente MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR R$ 2.772,00 MOTORISTA VAN - SERVIÇO PUBLICO R$ 2.772,00 PARAGRAFO SEGUNDO : Em situações onde a função não esteja elencada no quadro acima, o piso a ser aplicado é o Salário Mínimo Vigente, salvo funções regulamentadas. PARAGRAFO TERCEIRO : A carga horária semanal, para os principais cargos e salários apresentados acima, é de 44 horas/semanal, podendo haver diferenciações específicas à função

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo fornecido ao funcionário contra cheque ou recibo de qualquer desconto. PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos serão efetuados na conta salário do funcionário ou outra forma de comum acordo.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras efetivamente realizadas pelos funcionários da empresa acordante, após 44 horas semanais, serão remuneradas pelo percentual adicional de 50% (cinquenta por cento), podendo ainda ser realizada compensação de horas, através de banco de horas.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO/PROMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO – COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.