Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PB000418/2026 · Solicitação MR045090/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais nas atividades agrícolas , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Areia/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Itapororoca/PB, Juripiranga/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Mari/PB, Mataraca/PB, Pedras de Fogo/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais nas atividades agrícolas , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Areia/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Itapororoca/PB, Juripiranga/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Mari/PB, Mataraca/PB, Pedras de Fogo/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO UNIFICADO
O Salário dos trabalhadores rurais da atividade canavieira a partir da data-base 01 de setembro de 2025 será de R$ 1.550,00 ( Hum mil, quinhentos e cinquenta reais) por mês, sendo por dia trabalhado o valor de R$ 51,67 (cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser realizado fora das áreas dos barracões e sem qualquer vinculação com os barraqueiros ou prepostos, sempre em local próximo da prestação de serviços, vedados quaisquer descontos por dívidas com aqueles estabelecimentos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo semanal o pagamento dos trabalhadores será efetuado sempre que possível dentro do horário de trabalho. Verificada essa impossibilidade, deverá o pagamento ser efetuado até as 18 (dezoito) horas da Sexta- feira ou até as 14:00 horas do Sábado, salvo as empresas que adotam a jornada de 7:20 horas de segunda a sábado, quando o pagamento pode ser feito até as 15:30 horas, ficando, todavia, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos trabalhadores da atividade canavieira poderá ser efetuado mensalmente, com adiantamento quinzenal correspondente ao valor de duas semanas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento salarial será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados e ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo único - Na hipotese do empregador realizar tais pagamentos mediante depósitos ou transferências bancárias, neles incluídos Documentos de Ordem Bancária – DOC´s; Transferências Eletrônicas Disponíveis – TED´s, transferências eletronicas via internet, ou ainda o Pix (este último nos termos regulamentados pelo Banco Central do Brasil), a simples apresentação do comprovante de transferência ou da compensação bancária servirá de prova inconteste do pagamento salarial.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIVRE NEGOCIAÇÃO E OPÇÃO PELA DIÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR FALECIMENTO OU APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.