Convenção Coletiva
Registro MTE RS002802/2026 · Solicitação MR050035/2026 · registrado em 11/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugêni
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2026 , é estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$ 1.969,00 (um mil novecentos e sessenta e nove reais) por mês ou R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos) por hora e, para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 dias no emprego, no valor de R$ 2.105,40 (dois mil cento e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) por hora. 3.1. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 3.2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação. 3.3. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 3.3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul (e Sindicatos Profissionais convenentes) e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul - Sinmetal, Sindicato Nacional das Indústrias de Máquinas – Sindimaq e Sindicato Nacional das Indústrias de Componentes Automotivos – Sindipeças, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários de 1º de maio de 2025, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS002943/2025 e protocolada sob o nº 10264.206479/2025-13, como previsto em seu item 4.1 e 4.7, conforme o caso, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 9.563,40 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 430,35 (quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) no salário mensal ou de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) no salário por hora; e b) Em 1º de julho de 2026 , em 5,2%(cinco inteiros e dois décimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da aplicação da CCT anterior, com automática compensação da melhoria salarial prevista na letra “a”, supra, a incidir sobre a parcela de até R$ 9.627,20 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 500,61 (quinhentos reais e sessenta e um centavos) no salário mensal ou de R$ 2,28 (dois reais e vinte e oito centavos) no salário por hora. 04.1. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 terão seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 14 dias, dos índices de reajuste acima especificados: ADMISSÃO Nº DE MESES 1º DE MAIO PERCENTUAL 1º DE MAIO Valor Máximo (R$) 1º DE JULHO PERCENTUAL 1º DE JULHO Valor Máximo (R$) Até 17/05/2025 12 4,500% 430,35 5,200% 500,61 18/05/2025 a 16/06/2025 11 4,125% 394,49 4,767% 458,90 17/06/2025 a 16/07/2025 10 3,750% 358,63 4,333% 417,18 17/07/2025 a 17/08/2025 9 3,375% 322,76 3,900% 375,46 18/08/2025 a 16/09/2025 8 3,000% 286,90 3,467% 333,74 17/09/2025 a 17/10/2025 7 2,625% 251,04 3,033% 292,03 18/10/2025 a 16/11/2025 6 2,250% 215,18 2,600% 250,31 17/11/2025 a 17/12/2025 5 1,875% 179,31 2,167% 208,59 18/12/2025 a 17/01/2026 4 1,500% 143,45 1,733% 166,87 18/01/2026 a 15/02/2026 3 1,125% 107,59 1,300% 125,15 16/02/2026 a 17/03/2026 2 0,750% 71,73 0,867% 83,44 18/03/2026 a 16/04/2026 1 0,375% 35,86 0,433% 41,72 04.2. O teto máximo de aplicação dos reajustes previstos no "caput", alínea "b", supra, corresponde à importância de R$ 9.627,20 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos) aos salários fixados por mês e de R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos) aos salários fixados por hora. 04.2.1. Os empregados com salários iguais ou superiores aos tetos e limites, antes fixados, receberão a correção pelo valor do limite fixo. 04.3. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.4. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, salvo as não compensáveis, definidas como tais pela antiga Instrução nº 04 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.5. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026. 04.7. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante da aplicação do "caput", alínea "b", desta cláusula, ou seja, o que seria devido em 1º de julho de 2026, resultante da revisão anterior, com a correção de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salário Normativo) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções na folha de pagamento de salários relativas ao mês de julho ou , o mais tardar, ao mês de agosto de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.