Acordo Coletivo
Registro MTE RS000911/2026 · Solicitação MR020044/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidade de assistência social e orientação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidade de assistência social e orientação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo, a ser devido desde a admissão, a contar de 01/04/2026, no valor correspondente a 4ª faixa do salário mínimo regional, aplicável a categoria profissional ora representada, para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, atualmente calculada em R$ 1.945,67 (um mil e novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) . § único. O piso salarial ajustado no caput somente será corrigido quando da revisão, ou por aditamento, a este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo se ultrapassado pelo Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de abril de 2026 os salários dos empregados da FUNDACRED serão reajustados, indistintamente, sem limite de faixa salarial, em quantia equivalente a 4% (quatro por cento) , a ser calculado sobre o último salário. § único. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando-se, assim, a inflação ocorrida até a data de 31/03/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
A FUNDACRED manterá programa próprio ou conveniado destinado à orientação, qualificação e formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, nos termos da legislação vigente, admitindo participantes com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, observadas as disposições aplicáveis. §1º. Os(as) aprendizes contratados(as) no âmbito do referido programa perceberão, a título de salário normativo, o valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente, proporcional à respectiva carga horária mensal ajustada, vedada a percepção de valor inferior ao piso legal assim apurado. §2º. Sem prejuízo da observância do salário mínimo nacional proporcional, a FUNDACRED assegurará aos(às) aprendizes a aplicação do mesmo índice de reajuste salarial estabelecido em negociação coletiva de trabalho para os demais empregados(as) da entidade, conforme previsto na Cláusula 4ª do presente instrumento, sempre na data-base de 1º de abril, garantindo-se isonomia no percentual de majoração concedido ao corpo funcional. §3º. O reajuste decorrente de negociação coletiva será aplicado independentemente de eventual atualização do salário mínimo nacional promovida pelo Governo Federal, prevalecendo, em qualquer hipótese, o critério que resultar em condição mais benéfica ao(à) aprendiz, vedada sua exclusão dos reajustamentos coletivos concedidos pelo instrumento coletivo.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.