Convenção Coletiva
Registro MTE SP004017/2026 · Solicitação MR013603/2026 · registrado em 29/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Arandu/SP, Avaré/SP e Iaras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Arandu/SP, Avaré/SP e Iaras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de Fevereiro de 2026, o Piso Salarial mínimo da categoria passa a ser de R$ 1.846,00 (mil oitocentos e quarenta e seis reais) por mês. § PRIMEIRO - P ara os trabalhadores que ganham acima do piso salarial o reajuste salarial a partir de 01/02/2026 será de no mínimo 7% (sete por cento) aos empregados rurais que receberem valor superior ao piso normativo da categoria, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos a titulo de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. § SEGUNDO – Demais Clausulas – Manutenção de todas as clausulas econômicas e sociais da Convenção Coletiva de Trabalho ano base 2025. § TERCEIRO – PISO SALARIAL PARA TRATORISTA - Para os empregados que exercem atividades como Tratorista e que possuírem mão-de-obra qualificada, comprovado por certificado de treinamentos de qualificação, o Piso Salarial é de R$ 2.197,00 (dois mil cento e noventa e sete reais) , a partir de 01 de Fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a casa empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS INTEGRAIS
Pagamento de salários integrais aos trabalhadores nos dias em que não houver trabalho em virtude de ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios a vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviços.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR POR OCASIÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA PORTO SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTRANHOS À RELAÇÃO DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.