Convenção Coletiva

Registro MTE SP003954/2026 · Solicitação MR016494/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Cardoso/SP, Mira Estrela/SP e Pontes Gestal/SP .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE CARDOSO Sindicato
CNPJ 49073737000123

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais Assalariados , com abrangência territorial em Cardoso/SP, Mira Estrela/SP e Pontes Gestal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A partir de 1º de fevereiro de 2026, a fixação do piso salarial ou salário normativo será de R$ 1.912,24 (hum mil novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos) por mês, a todos os empregados rurais assalariados, que exerce a função de serviços gerais. PARAGRÁFO PRIMEIRO : ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL ESTADUAL: Caso o salário-mínimo estadual equipare-se ou supere o piso convencional, aplica-se o salário fixado pelo estado, aplicando sempre a legislação mais benéfica ao integrante da categoria profissional rural.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários acima do piso, dos empregados rurais que recebem salários superiores ao piso da categoria estipulado nos termos da Convenção anterior terão reajuste de 6,0% (seis virgula zero por cento), sobre o salário de fevereiro de 2025, aplicável no salário de fevereiro de 2026, quitando assim, toda a inflação ocorrida no período. PARÁGRAFO ÚNICO: Serão reajustados os salários proporcionalmente de acordo com o mês de admissão, conforme tabela de cálculo de proporcionalidade do reajuste salarial dos empregados admitidos de 01.02.2026 até 31.01.2027, pelo índice do INPC do IBGE.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR NÃO CADASTRAMENTO NO PIS

Estabelecimento de multa de 10% (dez por cento) do piso salarial estipulado na cláusula primeira, em favor de cada empregado rural ao empregador que negligenciar o cadastramento de participantes do PIS ou entrega da RAIS na forma e no prazo da Lei.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHUVAS - DOS DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇA ENTRE FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO AO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABRIGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.