Convenção Coletiva
Registro MTE MT000164/2026 · Solicitação MR017282/2026 · registrado em 06/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empresas e Empregados no comercio atacadista , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Itaúba/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empresas e Empregados no comercio atacadista , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Itaúba/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO (PISO)
O SALÁRIO NORMATIVO (PISO) dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a partir de 01.03.2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
4.1. Os salários dos empregados que recebem valores acima do PISO NORMATIVO da categoria, receberão um reajuste de 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de março/2024 a fevereiro/2025, ou seja, um reajuste de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento). 4.1.2. Os aumentos salariais dados pelas empresas aos seus empregados antes de firmada a presente convenção serão considerados como adiantamento de dissídio, ou seja, não precisarão as empresas aumentar novamente o salário de seus empregados salvo se o aumento dado de forma espontânea for inferior ao estabelecido nessa Convenção, hipótese em que a empresa deverá dar aumento até alcançar o percentual aqui acordado. 4.1.3. Aos empregados que foram contratados após 01/03/2024, receberão reajuste e ganho real proporcional, conforme tabela abaixo, ao tempo de sua admissão, ressalvando que, considera-se mês completo aquele em que tiver 15 dias ou mais de sua admissão conforme tabela abaixo: Página 2 de 10 MESES PERCENTUAL DE REAJUSTE % 12 4,87% 11 4,46% 10 4,06% 09 3,65% 08 3,25% 07 2,84% 06 2,43% 05 2,02% 04 1,62% 03 1,21% 02 0,81% 15 dias ou mais 0,41% 4.1.4. Fica estabelecido que, entre as partes SINCAD/MT E SINTRACOM/SINOP-MT, será celebrado em 2026 TERMO ADITIVO que será parte integrante à esta Convenção Coletiva de Trabalho, alterando apenas as cláusulas que tratam da parte econômica, mantendo-se as demais inalteradas e sua validade será de 01/03/2026 a 28/02/2027. 4.2. Os empregados que forem contratados para trabalharem em regime parcial de horas deverão receber proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. 4.3. Para incentivar a contratação do PRIMEIRO EMPREGO, (considerado aquele que procura seu primeiro emprego e que, portanto, não tem experiência nenhuma), o empregado contratado nessa condição e com idade acima de 16 anos, receberá, mensalmente, o valor correspondente ao salário mínimo nacional no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses de trabalho na empresa. Após esse período, passará a ser obedecido o PISO NORMATIVO da categoria, na proporcionalidade de horas trabalhadas. 4.4. O empregado contratado a título de experiência por período igual ou inferior a 90 (noventa) dias terá como remuneração inicial o equivalente a 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. 4.5. Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme art. 461 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 3% (três por cento) do salário mensal, por mês de atraso, em favor do empregado prejudicado.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENTREGA DE MERCADORIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE PAGAMENTOS DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA DE TRABALHO NO PERIODO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.