Acordo Coletivo

Registro MTE SP004507/2026 · Solicitação MR012256/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Remuneração dos empregados da empresa acordante serão pagos a partir de 01.02.2026 com a aplicação do reajuste salarial de 5% (cinco por cento), conforme tabela abaixo descrita, sendo que, os não constantes na tabela obedecerão aos valores mínimos da CCT da categoria Funções Soldada Base Manutenção Carga Horária: 220 Ajudante I 1.620,67 Caldeireiro I 3.241,35 Soldador I 2.778,30 Eletricista I 2.894,06 Mecânico I 2.894,06 ADM/Operações 220 Aux. Administrativo I 1.507,22 TST 1 2.315,25 Analista Administrativo 2.100,00 Almoxarife 2.100,00 Encarregado I 5.250,00 Encarregado II 5.788,12 Comprador 3.150,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

Os valores salariais serão pagos todo dia 05 dia útil do mês seguinte ao vigente e, se em caso de feriado ou final de semana, no dia útil subsequente

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 5:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA NA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.