Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP004463/2026 · Solicitação MR017630/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente Reajuste 4,30% 14 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em Guarujá/SP, Santos/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em Guarujá/SP, Santos/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO

Fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.904,40 (um mil e novecentos e quatro reais e quarenta centavos)para colaboradores com vínculo empregatício com jornada superior a 7h20min (sete horas e vinte minutos) junto às EMPRESAS . Parágrafo Primeiro - Através deste instrumento, fica assegurados o piso salarial mínimo específico para as seguintes categorias: CATEGORIA PISO SALARIAL MÍNIMO 2026 Controlador de Pátio R$ 3.644,72 Operador de Gate R$ 3.644,72 Visitador de Container R$ 3.644,72 Operador de Conjunto Transportador I (6 horas) R$ 2.444,36 Operador de Conjunto Transportador (6 horas) R$ 3.282,30 Operador de Conjunto Transportador (8 horas) R$ 3.813,91 Operador de Conjunto Transportador Líder (6 horas) R$ 4.839,93 Auxiliar Controle Equipamento R$ 3.813,91 Parágrafo Segundo- As EMPRESAS se comprometem, após o processo de recrutamento interno (treinamento assistido e segunda fase), a equiparar o salário do funcionário aprovado com a função a ser executada, nos termos do que determinam as normas internas da EMPRESA .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As EMPRESAS concederão a todos os Empregados contratados até 31 de janeiro de 2026 abrangidos pelo presente ACORDO um reajuste salarial de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento). Parágrafo primeiro: O reajuste não se aplica a gerentes, diretores e comissionamentos da área comercial.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO CESTA ALIMENTAÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO (VA) E VALE REFEIÇÃO (VR).

As EMPRESAS fornecerão mensalmente aos Empregados cartão CESTA ALIMENTAÇÃO , Vale-alimentação e vale refeição, mediante as condições abaixo definidas: Parágrafo Primeiro – Cartão Cesta Alimentação : I) Cartão Cesta Alimentação no valor de R$ 410,24 (quatrocentos e dez reais e vinte e quatro centavos) em favor dos Empregados, mediante contribuição mensal no valor de R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos). II) O benefício previsto neste parágrafo será integralmente mantido nos casos de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho ou durante a licença maternidade. III) O benefício será concedido no primeiro mês de afastamento por motivo de auxílio-doença, cessando nos meses subsequentes enquanto perdurar o afastamento. Parágrafo Segundo – Vale Alimentação (VA) : I) As EMPRESAS manterão vale-alimentação (VA) no valor de R$ 1.005,49 (um mil e cinco reais e quarenta e nove centavos em favor dos Empregados mediante contribuição mensal destes últimos no valor de R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos). II) O benefício previsto neste parágrafo será integralmente mantido nos casos de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho ou durante a licença maternidade. Parágrafo Terceiro – Vale Refeição (VR) : I) As EMPRESAS fornecerão vale-refeição aos Empregados permanentemente lotados nos locais onde não mantenham refeitório e onde não reembolsem despesas de alimentação, sujeito à contribuição por parte dos Empregados, à razão de 10% (dez por cento), no valor de R$ 61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos). Parágrafo primeiro - O fornecimento da refeição pelas EMPRESAS não integrará a remuneração do Empregado para efeito algum. Parágrafo Segunda- As Normas Internas das EMPRESAS estabelecerão as condições para operacionalização do fornecimento e entrega dos benefícios previstos nesta Cláusula. Parágrafo Terceira- O Vale Alimentação (VA) não será concedido aos Gerentes e Diretores. Parágrafo Quarta - O pagamento de qualquer dos benefícios aqui previstos aos empregados que laborem em home office será definido em cláusula própria, parte integrante deste instrumento. Parágrafo Quinta- Nos casos em que for autorizada a manutenção dos benefícios durante o afastamento, conforme previsto na presente Cláusula, o Empregado, desde já, autoriza os descontos das parcelas referentes ao custeio destes benefícios, equivalente a todo o período do afastamento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES INTERNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERDEPENDÊNCIA DOS ITENS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.