Convenção Coletiva
Registro MTE RS001112/2026 · Solicitação MR025019/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL - SALARIO NORMATIVO DO TRABALHADOR RURAL
Todos os integrantes da categoria profissional terão a partir de 01.03.2026 uma reposição de 6,25 % (Seis virgula vinte e cinco por cento) sobre os salários de 01.03.2025. O salário normativo da categoria, arredondado, a partir de 01.03.2026 será de R $ 1.989,53 (Um mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS CAPATAZES DE PECUÁRIA E LAVOURA
O capataz, por exercer cargo de confiança, ajustará sua remuneração em acordo com o empregador, observada a remuneração mínima de R$ 2.619,70 (Dois mil seiscentos e dezenove reais e setenta centavos). Será considerado capataz o empregado em cargo de confiança e que tiver sob seu mando 2 (dois) ou mais empregados de campo e/ou lavoura, permanecendo nessa situação, no mínimo, por 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento de salários, efetuado às sextas-feiras ou vésperas de feriados, será, obrigatoriamente, em moeda corrente nacional. Efetuado em cheque, nas demais ocasiões, obriga o empregador a dar ao empregado, sem ônus para este, tempo necessário para o desconto. O empregador deverá fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento do salário mensal.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DO TRABALHO, HORÁRIOS E INTERVALOS
- CLÁUSULA NONA - SOBRE A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DO EMPREGADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL EXTENSIVA AO CONJUGE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.