Acordo Coletivo

Registro MTE MG002835/2026 · Solicitação MR048818/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Coletivos de Passageiros de Itinerário Fixo Municipal , com abrangência territorial em Diamantina/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Coletivos de Passageiros de Itinerário Fixo Municipal , com abrangência territorial em Diamantina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A) O salário mensal de MOTORISTA DE COLETIVO DE ITINERÁRIO FIXO MUNICIPAL, a partir de 01/08/2026, será de R$ 2.459,24 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos); C) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial ou intermitente. D) Nos casos de contratação em regime de tempo parcial, os pisos salariais previstos serão calculados proporcionalmente à jornada contratada em relação à jornada de 44 horas semanais. E) Caso, em decorrência da edição de novas medidas governamentais substanciais relativas à moeda circulante ou à estrutura econômica e financeira, eventualmente implementadas pelo Governo Federal, e/ou pelo Poder Público Municipal, relacionados à operacionalização da execução do transporte coletivo urbano de itinerário fixo e, tais dispositivos venham a alterar de forma substancial as bases ora pactuadas, tornando inviável a sua aplicação, as partes comprometem-se a envidar esforços para adequar o presente instrumento à nova ordem institucional, mediante negociação e conciliação futuras, com vistas à definição de novas condições e bases contratuais.

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA SALARIAL

As disposições salariais previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se exclusivamente aos empregados da categoria de Motoristas , não se estendendo aos demais empregados da empresa, cujas condições salariais serão reguladas pela legislação trabalhista vigente e pelos acordos individuais celebrados entre a empresa e cada empregado

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A) Os salários serão pagos no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço; C) Quando o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.