Acordo Coletivo
Registro MTE MG002835/2026 · Solicitação MR048818/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Coletivos de Passageiros de Itinerário Fixo Municipal , com abrangência territorial em Diamantina/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Coletivos de Passageiros de Itinerário Fixo Municipal , com abrangência territorial em Diamantina/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A) O salário mensal de MOTORISTA DE COLETIVO DE ITINERÁRIO FIXO MUNICIPAL, a partir de 01/08/2026, será de R$ 2.459,24 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos); C) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial ou intermitente. D) Nos casos de contratação em regime de tempo parcial, os pisos salariais previstos serão calculados proporcionalmente à jornada contratada em relação à jornada de 44 horas semanais. E) Caso, em decorrência da edição de novas medidas governamentais substanciais relativas à moeda circulante ou à estrutura econômica e financeira, eventualmente implementadas pelo Governo Federal, e/ou pelo Poder Público Municipal, relacionados à operacionalização da execução do transporte coletivo urbano de itinerário fixo e, tais dispositivos venham a alterar de forma substancial as bases ora pactuadas, tornando inviável a sua aplicação, as partes comprometem-se a envidar esforços para adequar o presente instrumento à nova ordem institucional, mediante negociação e conciliação futuras, com vistas à definição de novas condições e bases contratuais.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA SALARIAL
As disposições salariais previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se exclusivamente aos empregados da categoria de Motoristas , não se estendendo aos demais empregados da empresa, cujas condições salariais serão reguladas pela legislação trabalhista vigente e pelos acordos individuais celebrados entre a empresa e cada empregado
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A) Os salários serão pagos no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço; C) Quando o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.