Acordo Coletivo
Registro MTE SP004771/2026 · Solicitação MR011019/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, em terra, das Agências de Navegação, dos TAP - Terminais Alfandegados Públicos e Privados, das IPA - Instalações Portuárias Alfandegadas, das Empresas Armadoras, Afretadores, Entidades Estivadoras e Retroporto, Terminal de Containers, TRA - Terminal Retroportuário Alfandegado, EADI - Estação Aduaneira do Interior, Terminal de Granéis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Operadores Portuários, Travessias de Balsas e Barcas, Serviços de Terceirização de Empresas Prestadoras de Serviço - quando atuando nas atividades ora representadas e de todo comércio, cuja atividade principal seja de apoio ao Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre, , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) R$ 1.744,76 (hum mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), para Office-boys e mensageiros; b) R$ 1.975,57 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais ; c) R$ 2.303,52 (dois mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos), para demais funções auxiliares administrativas; d) R$ 3.021,83 (três mil, vinte e um reais e oitenta e três centavos) para demais funções auxiliares operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A COSCO SHIPPING LINES (Brasil) S.A . concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2026, um reajuste salarial linear de 4,26% (quatro virgula vinte e seis) referente ao IPCA acumulado de 2025. Parágrafo 1º O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 31/12/2025 , sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo 2º Para os empregados admitidos após a data base será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e os salários vigentes em 31/12/2025 , Admissão Ajuste em % Jan-25 4,26% Feb-25 3,91% Mar-25 3,55% Apr-25 6,75% May-25 2,84% Jun-25 2,49% Jul-25 2,13% Aug-25 1,78% Sep-25 1,42% Oct-25 1,07% Nov-25 0,71% Dec-25 0,36%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.