Convenção Coletiva

Registro MTE SP004679/2026 · Solicitação MR013058/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 46 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cesário Lange/SP e Tatuí/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DE EMPREGADOS RURAIS DE TATUI Sindicato
CNPJ 45504354000101
SINDICATO RURAL DE TATUI Sindicato
CNPJ 72196272000110
SINDICATO RURAL DE CESARIO LANGE Sindicato
CNPJ 45942091000112

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cesário Lange/SP e Tatuí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do piso salarial ou salário normativo, a partir de 01 de fevereiro de 2026 no valor de R$ 1.912,24 (hum mil, novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos) por mês, a todos trabalhadores rurais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o Piso Regional do Estado de São Paulo atinja valor equivalente a R$ 1.912,24 (hum mil, novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos), ou valor superior, o novo piso salarial convencional será o valor do Piso Regional do Estado de São Paulo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o trabalhador rural que recebe acima do piso salarial, o reajuste será de 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão de reajuste salarial da categoria profissional de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO ÚNICO – Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme o caso, em cheques nominais ou dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS "IN ITINERE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ORDENHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA – BEM ESTAR – ASSI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.