Acordo Coletivo
Registro MTE SP004658/2026 · Solicitação MR022827/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Cerqueira César/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Alimentação, tais como Padeiros, Confeiteiros, Balconistas das Padarias e Confeitarias, Faxineiros desses Estabelecimentos, Operários dos Laticínios, Fábrica de Doces, Massas, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral, Abatedouros de Frangos, Porcos, Bovinos, Suínos, Trabalhadores das Indústrias de Beneficiamento de Cereais e Empacotamento de Café, Trabalhadores das Indústrias de Tempero em Geral , com abrangência territorial em Cerqueira César/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso normativo para os trabalhadores que laboram no setor de doces da referida empresa o piso único no valor de R$ 1.770,08 (um mil setecentos e setenta reais e oito centavos). Para os funcionários admitidos pelo período de experiência de até 90 dias, o piso salarial é fixado na importância de R$ 1.531,64 (um mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) até o término do período da experiência.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Acordam as partes em aplicar os seguintes reajustes salariais à categoria profissional: Os salários dos empregados cujo contrato de trabalho permanece em vigor na data-base de 01/05/2025 terão um aumento salarial fixado em 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), incidido sobre o piso vigente em 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADITAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40%, (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior, se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1º PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DOS 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.